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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103- Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 2016

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TJBA 24/05/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103- Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Cad 3/ Página 2016

Diante do exposto, com base no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
acusado Josenilton Oliveira de Sá e Josenilton Rodrigues Santos, já qualificado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a ciência das partes, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
REMANSO/BA, 20 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
INTIMAÇÃO
0000101-97.2011.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Remanso
Testemunha: A Justiça Pública
Testemunha: Miguel Francelino Da Silva
Advogado: Gabriela Gomes Vidal (OAB:BA31976)
Testemunha: Jose Francisco Rodrigues Vieira
Terceiro Interessado: Jose Rodrigues Da Silva
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000101-97.2011.8.05.0208
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO
TESTEMUNHA: A JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
TESTEMUNHA: MIGUEL FRANCELINO DA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL (OAB:BA31976)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal em que se veiculou suposta pratica dos delitos, em desfavor de JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA e MIGUEL FRANCELINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos.
Analisando os autos, a denúncia foi recebida em 14/02/2011, (ID 174819394), e até então o processo seguia a sua tramitação
normal quando este magistrado constatou a ocorrência da prescrição.
Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e
dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito
de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória na segunda,
prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal.
Já no art. 109, do mesmo diploma, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.
Considerando que da data do recebimento da denúncia para a presente data já são decorridos mais de 11 anos, prazo superior
ao exigido no art. 109 do CP, é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, até
porque pode ela ser decretada de ofício, pois trata-se de disposição inserta em norma cogente. Além do que, estão ausentes
quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo.
Por epílogo, considerando que nesta Comarca inexiste órgão de execução da Defensoria Pública, bem ainda diante de diversos
ofícios desse órgão comunicando a impossibilidade de atuação de um profissional para a tutela dos hipossuficientes, como também a nomeação de advogada para apresentação da defesa escrita, a preclara Dra. GABRIELA GOMES VIDAL (OAB:BA31976),
diante ainda do zelo, comprometimento e atuação dignos de louvor, arbitro em seu favor, condenando o Estado da Bahia, o valor
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cifra monetária abaixo da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil nesta data, mas
consentânea com o labor que desempenhou.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, Inciso IV, do Código Penal, declaro, de ofício,
EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação ao autor do fato JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA e MIGUEL FRANCELINO DA SILVA, já qualificados nos autos.
Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E NO REGISTRO, remetendo-se o BI à SSP/BA.
P. R. I. CUMPRA-SE.
REMANSO/BA, 18 de abril de 2022.

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