TJBA 24/05/2022 - Pág. 4024 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
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Pelo exposto, reconheço a ausência de legitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem
resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o tempo dispendido com a causa e o trabalho realizado, mas cuja
exigibilidade deverá permanecer suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.”
Sem custas.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 17 de maio de 2022.
Regianne Yukie Tiba Xavier
Juíza de Direito
E.M.W.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8013002-68.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Lucineide Sampaio Bastos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira
de Santana-BA
DESPACHO
PROCESSO Nº : 8013002-68.2022.8.05.0080
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: LUCINEIDE SAMPAIO BASTOS
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida atualizada, conforme cálculos apresentados
pelo autor, sob pena de penhora.
Não encontrado o devedor, proceda-se ao arresto de bens.
Fixo, de plano, honorários advocatícios em favor da parte contrária, no valor de 10% sobre o valor da dívida, importância esta
que será reduzida de metade se houver o pronto pagamento do débito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após a citação, opor-se à
execução por meio de embargos, que, uma vez oferecidos, serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Escoado o prazo sem que tenha havido o pagamento, proceda-se a penhora de bens, devendo, desde logo, efetuar-se o bloqueio
de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. Não encontrados valores, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de
Justiça deverá proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, a ser cumprido no
endereço do executado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso a
penhora recaia sobre imóveis, intime-se o cônjuge do devedor.
FEIRA DE SANTANA (BA), 17 de maio de 2022.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
R.R.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8008498-24.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Brasil S/a