TJBA 25/05/2022 - Pág. 1523 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
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DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte Autora afirma ter celebrado com a parte Ré, contrato com natureza de
alienação fiduciária em garantia de bem móvel, incorrendo esta em mora, deixando de cumprir a obrigação assumida naquela
avença no que pertine ao pagamento das parcelas contratuais, o que autoriza a rescisão contratual. Requer, assim, liminar de
busca e apreensão do bem.
Relatados, decido.
Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio
resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.
Outrossim, a parte Ré incorreu em mora. Nesse sentido, demonstra a notificação extrajudicial, ID nº 197594923.
Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei
911/69.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita
por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele”(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em
17/08/2006).
Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei
911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca HONDA, modelo BIZ 110I, ano
de fabricação 2020 e modelo 2020, cor CINZA, placa policial: RCT2B36.
Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, devendo a
parte ré ser citada para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, em prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, com
redação da Lei nº 10.931/2004), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados na inicial.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 11 de maio de 2022.
Luciana Amorim Hora
Juíza De Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8061035-35.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Vanessa Machado Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO 8061035-35.2022.8.05.0001
CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO PAN S.A
REU: VANESSA MACHADO SOUZA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte Autora afirma ter celebrado com a parte Ré, contrato com natureza de
alienação fiduciária em garantia de bem móvel, incorrendo esta em mora, deixando de cumprir a obrigação assumida naquela
avença no que pertine ao pagamento das parcelas contratuais, o que autoriza a rescisão contratual. Requer, assim, liminar de
busca e apreensão do bem.
Relatados, decido.
Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio
resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.
Outrossim, a parte Ré incorreu em mora. Nesse sentido, demonstra a notificação extrajudicial, ID nº 197604098.
Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei
911/69.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita
por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do deve-