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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 1524

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TJBA 25/05/2022 - Pág. 1524 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Cad 2/ Página 1524

dor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele”(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em
17/08/2006).
Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei
911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de Marca HONDA, modelo PCX 150
DLX ABS, ano de fabricação 2019 e modelo 2020 e placa policial: QTX1D74.
Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO, devendo a
parte ré ser citada para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, em prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, com
redação da Lei nº 10.931/2004), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados na inicial.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 11 de maio de 2022.
Luciana Amorim Hora
Juíza De Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL ERICK DA SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2022
ADV: GIL RUY LEMOS COUTO (OAB 6983/BA), LUIZA BATISTA VALENTE BARBOSA (OAB 33520/BA) - Processo 050908258.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: MARIA HELENA MARTINS SILVA - MARIA LÚCIA MARTINS SILVA - MARILENE MARTINS SILVA - RÉU: MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA
- WAGNER CHARLES DE ASSIS ALVES - MIQUÉIAS ADRIANO DA SILVA LOPES - SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISAO
- SBT - Vistos, etc.; Diante da renúncia de fls. 121, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias,
constitua novo patrono nos autos, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, sob pena de possível extinção sem julgamento
do mérito. Diligências pelo cartório. Salvador (BA), 12 de dezembro de 2019. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8061987-14.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Orlando Jorge Pinheiro Assis
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8061987-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO PAN S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
REU: ORLANDO JORGE PINHEIRO ASSIS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte Autora afirma ter celebrado com a parte Ré, contrato com natureza de
alienação fiduciária em garantia de bem móvel, incorrendo esta em mora, deixando de cumprir a obrigação assumida naquela
avença no que pertine ao pagamento das parcelas contratuais, o que autoriza a rescisão contratual. Requer, assim, liminar de
busca e apreensão do bem.
Relatados, decido.
Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio
resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.
Outrossim, a parte Ré incorreu em mora. Nesse sentido, demonstra a notificação extrajudicial, ID nº 198091599.
Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei
911/69.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita
por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do deve-

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