TJBA 25/05/2022 - Pág. 1946 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
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A Jurisprudência dos Tribunais vem entendendo, de forma majoritária, pela configuração in re ipsa (presumida) do dano moral,
em casos de negativa injustificada de autorização de procedimento cirúrgico, cito:
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, configurou danos morais
indenizáveis, pois “não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da
humilhação, ante a demora do referido procedimento.” (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial 1.837.756 PB - 2019/02733970, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)
Não fosse o bastante, a postergação do sofrimento físico e psicológico que a Acionante vinha sofrendo por conta do seu estado de saúde, decorrente de ato abusivo, ilícito, e unilateral da operadora de saúde, consiste em grave ofensa à saúde (física
e psicológica) da consumidora acionante, que teve que esperar comando judicial para a efetivação de direito que lhe era legal,
normativa, e contratualmente garantido.
Quanto ao valor a ser atribuído à indenização, este deve ser fixado de acordo com a extensão do dano, capacidade econômica
do ofensor, de modo a não gerar uma indenização ínfima perante os transtornos sofridos, mas que também não configure um
enriquecimento indevido às custas do ofensor. Por essas razões, fixo o montante da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deve ser corrigido pelo IPCA desde esta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da
negativa, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Por fim, cumpre analisar se a liminar foi tempestivamente cumprida pela acionada. A decisão interlocutória (ID 168172877) foi
proferida nos seguintes termos:
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que a Ré, em 05 dias, autorize os procedimentos de ARTROSCOPIA ATM (Articulação Têmporo-mandibular Direita); ii) ARTROSCOPIA ATM (Articulação Têmporo-mandibular Esquerda); iii) MANIPULAÇÃO SOB ANESTESIA GERAL, bem como dos seguintes materiais necessários à sua realização: i) 01 KIT PARA ARTROSCOPIA; ii) 01 HEMOSTÁTICO ESPONJA; iii) 06 PARAFUSOS DE BLOQUEIO IMF; iv) 02 ÁCIDO
HIALURÔNICO IMF; v) 01 BROCA CIRÚRGICA RAZEC DIAMANTADA, a serem realizados pelo profissional de Odontologia, Dr.
Antônio Cabral – CRO/BA 7.166, se a acionada não dispuser na sua rede de credenciados de profissional apto para realizá-los,
sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem o prejuízo das penalidades cabíveis.
A acionada foi intimada para cumprir com a liminar no dia 11/01/2022, contudo somente veio a apresentar documentação comprovando o seu cumprimento no dia 06/02/2022. No referido documento, vejo que consta como “data da autorização” o dia
07/10/2021, data anterior à data do ajuizamento desta ação, e que diz respeito à data em que foi feita a autorização parcial dos
procedimentos e materiais solicitados pela acionante.
Assim, reconheço que a acionada cumpriu intempestivamente com a liminar, razão pela é devida a multa fixada, devendo o
montante respetivo ser apurado em fase de liquidação/execução, quando a acionante deverá apresentar cálculo para a sua
quantificação.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do Inc. I, do art. 487, do
Código de Processo Civil, para confirmar a Liminar deferida ao ID 168172877, reconhecendo o direito da Acionante à cobertura
dos procedimentos aludido, incluindo todos os materiais constantes na solicitação do médico assistente e despesas correlatas à
consecução do procedimento, bem como para condenar a Acionada ao pagamento de Indenização por Danos Morais, no valor
de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA desde esta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde
a citação. Por fim, dada a sucumbência, condeno a acionada ao pagamento integral das custas processuais, e honorários de
sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, fulcro art. 85, CAPUT e §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a acionada ao pagamento de multa por descumprimento da decisão liminar, cujo valor há de ser apurado
em fase de liquidação/execução de sentença.
P. R. I.
Salvador, 20 de maio de 2022.
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8011609-88.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Maria Do Carmo Santana Nascimento
Advogado: Halison Rodrigues De Brito (OAB:MT22355/O)
Executado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
16ª Vara de Relações de Consumo
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