TJBA 25/05/2022 - Pág. 4991 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0500708-28.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REPRESENTADO: WAGNER RODRIGO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO (OAB:RJ133205), MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874)
REPRESENTADO: MIZIARA LOPES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843)
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora, ora embargante, opôs, tempestivamente, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com o fito de obter a declaração
de ponto que entende omisso na decisão prolatada nestes autos, notadamente no que se refere à necessidade de fixação de
honorários de sucumbência devidos pela parte contrária, haja vista a apresentação de reconvenção e a extinção do feito sem
resolução do mérito.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao id. 126087270.
É o breve relatório. Decido.
O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, conforme vem estatuído no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, razão por que devem, de regra,
gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto que têm
caráter meramente integrativo e aclaratório.
Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que assiste razão à parte autora.
De fato, a reconvenção se sujeita aos mesmos regramentos de distribuição do ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §1º,
e art. 86, do CPC.
Em sendo assim e havendo a extinção sem julgamento do mérito da ação principal e da reconvenção, impõe-se reconhecer a
sucumbência recíproca entre as partes, arcando cada uma com o ônus das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, quanto à reiteração do pedido de gratuidade da justiça, fica ela indeferida pelos mesmos fundamentos elencados em
decisão já proferida nestes autos (id. 126085608), ficando ratificado o direito de parcelamento das custas, conforme já definido.
Ante o exposto, acolho os embargos opostos tão somente para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes e determinar
a distribuição de seu ônus, cabendo 50% das custas processuais ao autor e à ré arcar com 50% das referidas custas. Quanto
aos honorários advocatícios, caberão aos advogados do autor e réu 10% de honorários advocatícios, calculados sobre o valor
da causa.
P.R.I.
Jacobina/BA, 23 de maio de 2022.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8000057-72.2022.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: A. H. C. A. M.
Advogado: Afonso Henrique Cordeiro Araujo Maia (OAB:BA43632)
Requerido: E. M. M.
Advogado: Claudia Mendes Ferreira (OAB:BA25992)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA
Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000
Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3621-1481 – E-mail: [email protected]
Processo nº: 8000057-72.2022.8.05.0137
REQUERENTE: AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO MAIA
REQUERIDO: ELBA MENDES MAIA
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e
Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: