TJBA 27/05/2022 - Pág. 2007 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2007
SALVADOR, 24 de maio de 2022
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8124823-91.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Representação Dacasa
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Maria Celia Pereira De Lima
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
e-mail: [email protected]
PROCESSO: 8124823-91.2020.8.05.0001
CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento]
AUTOR: REPRESENTAÇÃO DACASA
RÉU: MARIA CELIA PEREIRA DE LIMA
Vistos, etc.
A parte autora, requereu a conversão da ação de execução de título extrajudicial, em ação monitória. Assim, não tendo havido a
citação do réu, defiro o pedido formulado pelo autor (evento de ID 195082554), e CONVERTO a presente demanda EM AÇÃO
MONITÓRIA.
Determino, ao cartório, que providencie as alterações pertinentes na capa dos autos digitais, verificando, ainda, a existência de
ação idêntica distribuída anteriormente, a fim de evitar a tramitação de demandas similares. Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cite-se o Réu, nos termos do art. 701, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor da dívida,
acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, ou, querendo, ofereça embargos, independente da segurança do juízo, nos termos do art. 702/CPC.
Expeça-se o respectivo mandado, ciente o réu que será isento do pagamento de custas processuais caso realize o pagamento
no prazo assinado.
P. I. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 24 de maio de 2022
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8042491-96.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: M. R.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
email: [email protected]
Processo nº: 8042491-96.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]