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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 - Página 2008

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TJBA 27/05/2022 - Pág. 2008 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 27/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022

Cad 2/ Página 2008

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
REU: MANOEL RAMOS
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S. A. pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem, descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente a MANOEL RAMOS através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas
obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens.
Carreado aos autos, documento que confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em
garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo autor.
Além disso, a cópia de aviso de notificação devidamente acompanhada de cópia de aviso de recebimento, comprova, outrossim,
o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.
DEFIRO, pois, antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao Autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desses
bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida.
Após, cite-se o Réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco dias da execução
desta decisão, pagar a dívida pendente na sua integralidade (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto- Lei 911/69).
Proceda-se, via RENAJUD, ao bloqueio da transferência e da circulação do veículo, até segunda ordem deste Juízo, ficando
condicionada a diligência ao recolhimento das custas processuais pertinentes.
No cumprimento do mandado deverá ser observado pelo Senhor Oficial o disposto no artigo 212, § 2º c/c art.214, inciso II do
NCPC, bem como a ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do Mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR À ORDEM JUDICIAL (art.536, §2º c/c art.846 §2º e §3º).
Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada
no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos
atos judiciais
Expeça-se mandado tão logo superadas as restrições previstas na Portaria nº CGJ - 121|2020 - GSEC, relacionadas à pandemia
do Covid-19. / Expeça-se mandado para cumprimento na forma do quanto determinado no art. 9º, caput e parágrafo único, do
ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2021
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR/BA, 24 de maio de 2022
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
ldf
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8076243-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Thaina Silva Galeao
Advogado: Clevson Coutinho Silva (OAB:BA61108)
Reu: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias
Advogado: Giovanna Franca Conrado Santana (OAB:BA57737)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: [email protected]
PROCESSO: 8076243-30.2020.8.05.0001
CLASSE - ASSUNTO PRINCIPAL: Fase de Conhecimento - Ação Revisional
AUTOR: THAINA SILVA GALEAO
RÉU: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Vistos, etc.
As partes são legítimas, presente o interesse de agir na demanda.
Declaro saneado o feito.
Designo audiência de instrução para 27/04/2023, às 15:00, oportunidade em que será colhido o depoimento das partes.
As partes serão intimadas, via AR, ficando advertidas que em caso de não comparecimento, ou comparecendo recusar-se a
depor, será aplicada pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC.
SALVADOR, 24 de maio de 2022

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