TJBA 30/05/2022 - Pág. 1906 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.107 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
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Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504607-74.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Silvanete Rocha Pereira
Advogado(s): ANDRESSA DE ALCANTARA DANTAS (OAB:BA58068-A)
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por SILVANETE ROCHA PEREIRA, representada pela Defensoria Pública do Estado
da Bahia, em irresignação à sentença condenatória proferida pelo Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/
BA (fls. 139/145, Saj 1º grau).
Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução nº 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes
informações para o controle do prazo de prescrição:
I – data do fato 02/11/2019.
II – classificação penal dos fatos contida na denúncia. Art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
III – pena privativa de liberdade cominada ao(s) crime (s).
reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
IV – data de nascimento e idade do(s) acusado(s).
Nascida em 01/11/1980 – 39 anos à época dos fatos.
V – pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso. 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
VI – datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição (art. 117, CP) * data de recebimento da denúncia: 17/01/2020.
* data de publicação da sentença condenatória: 23/06/2020 (data de ciência do MP da sentença).
VII – datas de prescrição para cada delito (art. 109, CP), considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o
disposto no artigo 115 do Código Penal:
25/06/2032.
A Ré foi intimada pessoalmente da sentença prolatada (fl. 151, saj 1º grau), constando dos autos as razões (fls. 266/273, Saj 1º
Grau) e as respectivas contrarrazões recursais (fls. 277/281, Saj 1º Grau).
Por outro lado, em que pese o quanto determinado no despacho de ID 27135617, bem como o quanto certificado nas informações
de ID 27364827, verificou-se que as mídias referentes à audiência de instrução não se encontram sincronizadas no PJE Mídias.
Assim, determino à Secretaria que oficie ao Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, a fim de que sincronize as gravações da audiência de instrução no PJE Mídias ou proceda à disponibilização dos links de acesso.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0500731-86.2021.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Israel De Jesus
Terceiro Interessado: Jaqueline Oliveira De Jesus
Terceiro Interessado: Lucas Gabriel Reis Silva Santos
Terceiro Interessado: Aline Martins Santos
Terceiro Interessado: Sdpm Alexandre Augusto Pimentel Mat
Terceiro Interessado: Sdpm Alexandre Vasconcelos Noronha Mat
Terceiro Interessado: Sdpm Jair De Jesus Moreira Junior Mat
Terceiro Interessado: Sdpm Hugo Lázaro Sampaio Barreto Mat
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
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