TJBA 30/05/2022 - Pág. 1907 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.107 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
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Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500731-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ISRAEL DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ISRAEL DE JESUS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em
irresignação à sentença condenatória proferida pelo Juízo 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 26873470).
Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução nº 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes
informações para o controle do prazo de prescrição:
I – data do fato 06/02/2020
II – classificação penal dos fatos contida na denúncia. Art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
III – pena privativa de liberdade cominada ao(s) crime (s).
reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos + 1// (um terço) até metade.
IV – data de nascimento e idade do(s) acusado(s).
Nascido em 11/04/1996 – 23 anos à época dos fatos.
V – pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso. 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
VI – datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição (art. 117, CP) * data de recebimento da denúncia: 27/02/2020.
* data de publicação da sentença condenatória: 08/07/2021.
VII – datas de prescrição para cada delito (art. 109, CP), considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o
disposto no artigo 115 do Código Penal:
07/07/2033.
O Réu foi intimado pessoalmente da sentença prolatada (ID 26873445), constando dos autos as razões (ID 26873492) e as respectivas contrarrazões recursais (ID 26873496).
Por oportuno, verificou-se a possibilidade de acessar as mídias correspondentes às gravações da audiência de instrução, uma
vez que se encontram sincronizadas no PJE Mídias.
Assim, determino à Secretaria que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 27 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8021232-48.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Francisco Emanoel Rodrigues
Advogado: Julio Cesar Santana Santos (OAB:CE37722)
Impetrante: Julio Cesar Santana Santos
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Especializada Da Comarca De Salvador - Ba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
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Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021232-48.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FRANCISCO EMANOEL RODRIGUES e outros
Advogado(s): JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB:CE37722)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
DECISÃO