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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022 - Página 1012

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TJBA 01/06/2022 - Pág. 1012 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022

Cad 2/ Página 1012

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141834-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JAMILE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
(OAB:SP221386)
SENTENÇA
JAMILE DE JESUS SANTOS, qualificada nos autos, por seu advogado propôs ação DE INDENIZAÇÃO em face de BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré. Aduziu que nunca contratou com o réu, mas que ainda assim o suplicado, que não
tomou as precauções necessárias quando da realização do contrato com outra pessoa, negativou indevidamente o seu nome,
causando-lhe danos morais .Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do banco.
Devidamente citado o réu contestou a ação, alegando que o nome da suplicante tinha sido negativado, em face da existência de
um débito não quitado, referente ao uso do cartão de crédito não havendo dano moral a ser indenizado, já que não teria praticado
qualquer ato ilícito, pois a autora era titular de uma conta universitária, contratando o cartão de crédito, recebendo o cartão e
fazendo uso dele , pagando pelo uso do cartão durante algum tempo, tornando-se inadimplente depois, o que comprova a contratação. Afirmou que o nome da autora tem outras negativações Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide.
É O RELATÓRIO.
O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186:
“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo este ato ilícito somente será indenizado
se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos:
1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa).
2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima.
3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/
ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro,
à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso em tela, a autora alega que seu nome teria sido negativado de forma indevida por ato da suplicado, vez que não existiria
nenhum débito da sua parte, posto que não teria firmado qualquer contrato com o banco, não reconhecendo o débito que gerou
a negativação do seu nome.
Ocorre que o banco apresentou o contrato de abertura de conta universitária , que comprova que ela era correntista do banco e
que contratou o cartão de crédito, como se verifica no ID 19618802.
Além disso o réu apresentou faturas de compras efetuadas pela autora, que comprovam que ela iniciou o uso do cartão no ano de
2019, efetuou diversas compras e pagava as faturas, que eram encaminhadas para sua residência (ID 196218805, 196219659
e 196219661) , onde é possível verificar que o cartão era pago mensalmente , sendo que a partir de abril de 2021 ela deixou de
pagar as faturas, restando demonstrado que o cartão de crédito era usado pela autora, que recebia as faturas, no mesmo endereço, indicado no extrato do SERASA.
As provas apresentadas comprovam o uso do cartão de crédito, não havendo como condenar-se o réu. Vejamos a jurisprudência,
inclusive do STJ e do TJBA:

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