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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022 - Página 1011

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TJBA 01/06/2022 - Pág. 1011 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022

Cad 2/ Página 1011

RIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL INDEVIDOS – ATENDIMENTO À ORIENTAÇÃO DO STJ – 6.)
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJPR - 13ª C.Cível - 0008025-81.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J.
11.02.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
NULIDADE. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO. RESSARCIMENTO SIMPLES.
CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. Via de regra, não há abusividade na
previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor, quando há sua expressa concordância nesse sentido
e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente, pois o empréstimo para desconto em folha de pagamento é relação jurídica
autônoma e independente. A instituição bancária tem o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes do financiamento ofertado, à luz do que dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nos contratos de
cartão de crédito consignado, o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito visa abater os encargos
de financiamento, de modo que o valor principal da dívida, enquanto não quitado pelo consumidor, é mensalmente refinanciado,
acrescido de juros e outros encargos, o que acarreta onerosidade excessiva e, por vezes, resulta em uma dívida impagável.
Apesar de constar nos termos de adesão desse tipo de contratação a designação correta do contrato que está sendo disponibilizado, não há clareza nas informações quanto aos encargos incidentes e forma de pagamento, bem como não há esclarecimento
adequado quanto à razão da oferta dessa modalidade de crédito, quando ao consumidor é viável obter empréstimo consignado
tradicional, com taxas de juros mais atrativas. Evidenciado vício no consentimento que pode ser sanado, atrai-se a incidência do
disposto no artigo 170, do Código Civil. Embora seja perceptível que o consumidor não pretendia ter contratado a modalidade de
cartão de crédito consignado, é certo que buscou a instituição financeira para contrair empréstimo e teve o benefício creditado
em sua conta, não sendo adequado simplesmente tornar o contrato nulo e permitir que o consumidor adquira vantagem indevida
da situação. Hipótese de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e conversão do valor recebido
em empréstimo consignado, devendo a liquidação de sentença, no momento oportuno, observar que o valor creditado na conta
do consumidor deve ser acrescido de juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira na data da contratação, a partir
do crédito em conta corrente, sendo vedada a capitalização mensal de juros; do saldo apurado, deve ser abatido o valor pago
mensalmente pelo consumidor, em razão do desconto em sua folha de pagamento. Eventual parcela impaga de juros, em cada
encargo mensal, não incidirão novos juros, mas apenas correção monetária. Na hipótese de quitação integral do saldo devedor,
eventual pagamento em excesso pelo consumidor deve ser restituído, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação, e de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso. O mero dissabor ou aborrecimento cotidiano
não implica violação a direitos da personalidade a ensejar dano moral.(TJDF , jul 26/01/2022, Des Esdras Neves, Apel 070340654.2021.8.07.0010 ).
Conclusão:
Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes na inicial,
declarando que o contrato celebrado entre as partes no ano de 2015 e que seria um contrato de cartão de crédito é nulo de pleno
direito, reconhecendo que na verdade o contrato ajustado foi de Empréstimo Consignado , aplicando-se nesse contrato as taxa
de juros remuneratórios nos percentuais indicados do Bacen a ser verificado na liquidação da sentença. Condeno o réu ainda
a devolver em dobro ao autor a diferença dos valores a maior descontados em sua aposentadoria a partir de fevereiro de 2017,
quando da liquidação do julgado, aplicando-se a correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora legais a partir
da citação.
Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram
acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 5% do valor
da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 5% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 50% do valor das
custas judiciais devidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR , 31 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8141834-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jamile De Jesus Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

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