TJBA 01/06/2022 - Pág. 1025 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
Cad 2/ Página 1025
Processo nº : 8062017-49.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : AUTOR: EVERALDO ROSA SANTOS
Requerido : REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por EVERALDO ROSA SANTOS em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados.
Antes da citação do réu, o autor requereu a desistência do feito (ID 200126564).
DECIDO.
Como não houve apresentação de defesa, dispensa-se, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art.
485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Salvador, 31 de maio de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
bp
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8111362-18.2021.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Deivet Silva Do Amaral
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:SP372546)
Requerido: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8111362-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: DEIVET SILVA DO AMARAL
Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:SP372546)
REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
SENTENÇA
Considerando-se o equívoco apontado pelo autor, referente a juntada de sentença de partes distintas, passo a prolatar a sentença correta.
VISTOS ETC,
DEIVET SILVA DO AMARAL, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA D EPROVAS
em face da LOJAS RIACHUELO SA., igualmente qualificado na exordial, alegando que em pesquisa no SERASA encontrou
uma dívida em seu nome, registrada pela ré e que ela não se recorda da dívida. A parte autora informou que por diversas vezes
buscou perante a ré obter informações sobre o contrato, mas sem sucesso, vindo então a buscar a plataforma do governo, onde
fez solicitação sem qualquer resposta. Requereu então a exibição dos documentos com a fixação de multa e condenação em
honorários sucumbenciais.
A ré apresentou contestação , requerendo que não seja condenada em honorários e custas. No mérito juntou a documentação
solicitada, que comprova que a a autora seria cliente dela desde o ano de 2017 e que se tornou inadimplente no ano de 2019 .
Requereu a improcedência do pedido.
Intimada, a autora apresentou réplica, requerendo a condenação do réu em honorários advocatícios..
Passo a julgar antecipadamente o mérito por não haver necessidade de produção de outras provas.
É O RELATÓRIO.