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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022 - Página 1026

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TJBA 01/06/2022 - Pág. 1026 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022

Cad 2/ Página 1026

Analisando o processo, verifico que o valor da causa é excessivo e por isso, reduzo o mesmo para R$ 1.000,00, considerando a
falta de interesse econômico da ação, sendo esse o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX
OFFICIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o acórdão impugnado consignou que “o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade referidos, mostrando-se excessivo” (fl. 53, e-STJ).
2. O STJ entende ser possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico
pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa.
3. Além disso, é inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a
hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes
do STJ.
4. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1891054/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 13/12/2021, DJe 17/12/2021)
Passo agora a apreciar o mérito:
Direito à exibição de documentos
A ação de exibição de documentos de forma autônoma e satisfativa não mais persiste no nosso ordenamento jurídico, sendo
preciso ingressar-se com a produção antecipada de provas , contudo no caso em tela, a autora pretende que o réu s apresente
os documentos , já que ela afirma que não se recorda de ter feito qualquer contratação.
Observe-se que o STJ em julgamento do Recurso Repetitivo, que trata sobre as ações de exibição de documentos, e que se
aplica ao novo código, já que não houve alteração da referida ação, assim decidiu:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO
SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando
a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)
Restou decidido pelo STJ que uma das premissas para ingressar-se com a ação de Exibição de Documentos é a prova de que
a consumidora fez um pedido prévio à instituição financeira, não sendo atendido em prazo razoável e que fez o devido pagamento pelo custo só serviço solicitado, sendo que no caso em tela embora o autor não tenha juntado a prova nesse sentido, ele
apresentou uma reclamação feita perante o PROCON, que será considerado por este juízo como notificação, tendo em vista que
houve resposta.
Aqui vale o registro que a ré em resposta à reclamação do autor no PROCON informou no ID 145870939 que: sua mensagem
foi respondida, pedimos gentilmente que verifique o campo “Detalhes”. Se restar alguma dúvida quanto ao assunto em pauta,
orientamos que acione nossa central de relacionamento para maiores esclarecimentos. Caso contrário, pedimos gentilmente que
avalie o nosso atendimento, pois sua opinião é muito importante para aprimorarmos cada vez mais nosso relacionamento junto
aos nossos clientes.
Ainda assim, a parte autora informou que não recebeu resposta e que por isso ingressou em juízo.
Na contestação o réu informou que embora não houvesse contrato escrito, o autor recebeu e utilizou o cartão de crédito fornecido
por ele, comprovando assim a existência de um negócio jurídico entre as partes, atendendo ao quanto requerido na inicial
Conclusão:
Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido constante da inicial, referente à
apresentação de documentos, considerando que o réu cumpriu sua obrigação ao juntar a documentação em seu poder. Condeno
o réu no pagamento de custas e honorários arbitrados em R$ 500,00, tendo em vista que caberia a ele na sua defesa comprovar
que quando respondeu à autora no PROCON teria juntado a documentação aqui solicitada , bem como no pagamento das custas
processuais a serem pagas, observando a alteração do valor da causa.
Após o pagamento das custas , arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR -, 31 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8124065-78.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciana Dos Santos Cerqueira
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

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