TJBA 01/06/2022 - Pág. 1498 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
Cad 2/ Página 1498
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO À CONCESSIONÁRIA - VENDA A TERCEIRO
- TITULARIDADE NÃO REGULARIZADA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMONSTRADA
- RECEBIMENTO DE MULTAS - PONTO NA CNH DA VENDEDORA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS
MORAIS CONFIGURADOS - VALOR CORRETAMENTE FIXADO - PAGAMENTO DE MULTA, LICENCIAMENTO, SEGURO
OBRIGATÓRIO E IPVA PARA EVITAR A INCLUSÃO DO NOME NA DÍVIDA ATIVA - DANO MATERIAL - COMPROVADO - LIMITES SUBJETIVO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - SENTENÇA MANTIDA.
1) - Tendo a concessionária se comprometido a providenciar a transferência do veículo e, em seguida, alienado o bem a terceiro,
sem providenciar sua regularização no órgão competente, deve ela responder pelos danos morais causados à antiga proprietária, consistente no recebimento de multa de trânsito, que deram origem a anotação de 05(cinco) pontos na sua carteira de
habilitação.
2) - Correto o valor arbitrado, R$4.000,00 (quatro mil reais), se quando da fixação foi observada a exata dimensão do dano causado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.
3) - Demonstrada a obrigação da requerida em arcar com todas as despesas do veículo após a realização do negócio jurídico,
bem como que a autora arcou com despesas do veículo, impõe-se a condenação daquela na reparação dos danos materiais
sofrido pela autora.
4) - Diante o caso concreto, como o negócio jurídico de compra e venda foi realizado entre as partes, não há como a sentença
determinar que o veículo seja transferido para terceiro estranho ao contrato e ao processo, em face dos limites subjetivos dos
efeitos da coisa julgada, nos termos da primeira parte do art. 472 do CPC.
5) - Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 811593, 20130111714322APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS,
, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/8/2014, publicado no DJE: 19/8/2014. Pág.: 186)
A indenização devida deve ser fixada considerando-se as circunstâncias particulares da hipótese e tendo em vista as posses do
ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Segundo as palavras de Caio Mário Pereira da Silva, a soma a ser recebida pelo ofendido deve ser “Nem tão grande que se
converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.”
Diante dos fatos em comento, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada considerando os critérios de adequação e proporcionalidade.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Ré a pagar
à Autora indenização por danos materiais no valor de R$ 84,07 (oitenta e quatro reais e sete centavos) acrescidos de correção
monetária pelo INPC e juros de 1% desde quando devidos; e por danos morais também no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e de juros de 1% (um por cento) desde a citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se. Arquivem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data constante do sistema.
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
JUÍZA DE DIREITO
BCG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8049402-95.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helena Gomes Alves
Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049402-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: HELENA GOMES ALVES
Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151)
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA