TJBA 01/06/2022 - Pág. 1497 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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Assevera que o veículo foi vendido ao Autor sem nenhuma pendência ou restrição, não havendo qualquer falha no serviço e
inexistindo responsabilidade civil imputável à contestante.
Pugna pela improcedência dos pedidos e impugna o benefício da gratuidade da justiça.
Réplica através da peça de ID 193034119.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Não se vislumbra a formação do litisconsórcio passivo necessário arguido considerando que o pedido indenizatório é formulado
somente face à Ré, única a sofrer as consequências decorrentes do julgamento da lide.
Refuto a pretensão.
Encontra-se a preliminar de ilegitimidade passiva, por sua vez, assentada em fundamentos relacionados ao mérito da contenda,
de modo que juntamente à análise deste a questão será dirimida, não implicando de modo algum na extinção prematura do feito
na forma pretendida.
Rejeito tal preliminar.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço pela parte ré decorrente de contrato de compra e venda de veículo com multa por infração administrativa pendente de pagamento.
No caso em comento, tratando-se de relação de consumo, surge a responsabilidade civil objetiva amparado sob a teoria do risco,
prescindindo do elemento culpa, bastando para tanto o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor traz expressamente a previsão de responsabilidade civil objetiva do fornecedor
e do fabricante em decorrência do risco da atividade:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.”
Esta responsabilidade objetiva pode ser afastada apenas diante da prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 2º do CDC.
Na hipótese dos autos, infere-se da documentação inserida na própria peça vestibular que no dia 30.08.2018 houve a autuação
da multa com numeração de controle nº 258063432 vinculada ao carro com placa PKG 4132 (fls. 03), a qual foi paga pelo Autor,
consoante comprovante de pagamento de multa com a igual numeração 258063432 feito (fls. 4, ID 160142336).
Muito embora o Réu alegue que a multa foi previamente quitada antes da comercialização do carro, o comprovante do pagamento realizado pela antiga proprietária do veículo no valor de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos) não contem dado
hábil a confirmar que se trata da mesma multa ora em testilha e quitada pelo Demandante (fls. 3, ID 181465042).
Considerando que a multa paga pelo Autor foi emitida em data anterior à compra e venda do veículo, resta evidente a falha do
serviço prestado pelo Réu, vez que cabia à concessionária a entrega do bem sem qualquer pendência.
Assim, há que se acolher a pretensão de indenização pelo dano material suportado, contudo, o ressarcimento do montante desembolsado deve ser de maneira simples, vez que não resta demonstrada atuação da Ré contrária à boa-fé objetiva.
Diz o Autor, ainda, que sofreu danos morais em decorrência.
Com efeito, diante do registro da pontuação atinente a referida multa em sua CNH sofreu o Autor inequívocos danos morais, a
merecer a indenização devida.
Em tais termos a jurisprudência: