TJBA 01/06/2022 - Pág. 2313 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
Cad 4/ Página 2313
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 0000146-38.2020.8.05.0224
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: MANOELA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
REQUERENTE: AMAURI DE OLIVEIRA SENE
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de procedimento objetivando a aplicação de medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima em desfavor do agressor,
ambos qualificados nos autos.
A decisão que concedeu as medidas requeridas foi proferida em data pretérita, consoante decisão exarada neste.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Observa-se que já houve o transcurso de tempo significativo entre a decisão que concedeu a medida cautelar pretendida e a presente
ocasião, sendo certo que não se pode chancelar que uma medida de natureza cautelar, que deveria ser serviente a um procedimento
de caráter principal, possa permanecer indefinida no tempo, em plena vigência.
É próprio das decisões firmadas em sede de tutela de urgência provisória ou cautelar que tenham a marca da provisoriedade. É dizer,
com a previsão constante do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, deve o Poder Judiciário ter prudência quanto à verificação da necessidade
ou não de manutenção de medidas protetivas de urgência.
A manutenção das medidas protetivas decorre da comprovação de necessidade e é ainda balizada pelo princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido, vale, à guisa de exemplo, destacar o entendimento deste Egrégio Tribunal:
É cediço que as medidas protetivas possuem natureza urgente e podem durar enquanto persistir a ameaça de lesão ao direito mulheril.
Em que pese não exista prazo de vigência das mencionadas cautelares, a sua incidência deve ser analisada à luz da proporcionalidade
e da razoabilidade, ao passo que impõem restrições de direito, e até privação da liberdade, do suposto agressor. No caso vertente,
assiste razão para o inconformismo da defesa. Afinal, as medidas protetivas foram deferidas há mais de dois anos (em setembro de
2018), inexistindo nos fólios qualquer fato que indique que o Apelante tenha as descumprido.
Assim, uma vez que decorrido longo lapso temporal, não houve manifestação da vítima ou qualquer notícia acerca da necessidade de
manutenção ou descumprimento das medidas protetivas previamente deferidas, vislumbra-se, no caso em tela, a ausência de interesse de agir, no seu aspecto interesse-utilidade.
Destaca-se que isso não impedirá que a requerente, caso venha a ser vítima de nova situação caracterizadora de violência doméstica,
possa vir a pleitear novo provimento acautelatório, tendo em vista que não forma coisa julgada material a decisão ou sentença firmada
em processo cautelar.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Arquive-se com a devida baixa.
Concedo a presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
0000139-17.2018.8.05.0224 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: L. S. D. S.
Requerente: J. D. D. D. V. C. D. C. D. S. R. D. C.
Requerente: A. R. D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 0000139-17.2018.8.05.0224
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: LUCIENE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):
REQUERENTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CASSIA e outros
Advogado(s):