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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022 - Página 2895

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TJBA 01/06/2022 - Pág. 2895 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022

Cad 2/ Página 2895

1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8004738-59.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Yeda Maria Da Silva
Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745)
Requerido: Antonio Joao Pires Gomes Junior
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004738-59.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
REQUERENTE: YEDA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA (OAB:BA39745)
REQUERIDO: ANTONIO JOAO PIRES GOMES JUNIOR
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por YEDA MARIA DA SILVA em face de ANTONIO JOÃO PIRES GOMES
JÚNIOR
A parte autora solicita a este Juízo a concessão da gratuidade judiciária sob a alegação de ser pessoa de poucos recursos financeiros.
Intimada a comprovar tal condição, a parte autora junta aos autos, documentos que, uma vez analisados em conjunto com o
objeto da ação, tornam-se suficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita: extrato bancário
demonstrando o recebimento do benefício previdenciário (ID 125222472/125222474); relatórios atestando que a autora está com
câncer (ID 77587453/77587469).
Isto posto, torna-se possível levar a efeito a presunção legal prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, visto que este
juízo identificou nos autos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ademais, compulsando os autos, observo que a parte autora atribui, como valor da causa, o montante de R$ 1.045,00 (mil e
quarenta e cinco reais).
O valor da causa em uma ação possessória é estimativo, devendo respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade,
tendo em vista a inexistência de critério legal a estabelecer o valor determinado. Todavia, o valor atribuído pela parte é irrisório
Desta forma, intime-se a parte autora para que retifique o valor da causa, atribuindo valor razoável, em conformidade com o valor
venal do imóvel, devendo juntar, aos autos, a certidão que demonstre o valor atual do imóvel.
Determino ainda, ao cartório que cumpra a Decisão de ID. 118682006, procedendo com a migração do SAJ para o PJE da
Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0501401-83.2016.8.05.0039, Ação de Interdito Proibitório nº 030105558.2012.8.05.0039, Ação de Oposição nº 0303524-77.2012.8.05.0039.
Cumpridas determinações, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
P.R.I.
Camaçari-BA, 15 de março de 2022
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO
8011776-54.2022.8.05.0039 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. L. A.
Advogado: Adriana Xavier Araujo (OAB:BA56122)
Autor: A. A. C. L.
Advogado: Adriana Xavier Araujo (OAB:BA56122)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8011776-54.2022.8.05.0039

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