TJBA 01/06/2022 - Pág. 3011 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
Cad 2/ Página 3011
Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000
Fone: (73) 3281-6282
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0007269-23.2009.8.05.0079
AUTOR: INTERESSADO: ARLETE GOMES PEDRO
RÉU: INTERESSADO: GILENO CANDIDO MOURA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Reconhecimento / Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, movida por Arlete
Gomes Pedro, em face de Gileno Candido Moura, devidamente qualificados na inicial.
O presente feito fora aforado em data de 18.12.2019.
Intimada a requerente por sua advogada, ID 111298907, para impulsionar o feito, a mesma deixou ultrapassar o prazo legal em
silêncio.
Cautelosamente, fora pelo Juízo, mais uma vez, determinado a intimação do autor para que manifestasse nos autos a fim de dar
prosseguimento ao feito, todavia, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, ID 137860469.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens.
A atitude da parte autora demonstrada nos autos comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe incumbe, quando intimada, traduz-se como abandono
da causa, tendo como conseqüência a não resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do NCPC.
Compulsando os autos verifica-se, ID 119171123, que a autora embora devidamente intimada, permaneceu inerte.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias,
diligência que lhe incumbia, abandonando o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.
Sem custas, por ter sido deferido a gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I
Eunápolis (BA), 1 de abril de 2022
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
0007269-23.2009.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Interessado: Arlete Gomes Pedro
Advogado: Luiziane De Brito Vasconcelos (OAB:BA30987)
Advogado: Isalice Silva Oliveira (OAB:BA29820)
Interessado: Gileno Candido Moura
Advogado: Ney Robson Suassuna Lucas (OAB:BA15520)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000
Fone: (73) 3281-6282
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0007269-23.2009.8.05.0079
AUTOR: INTERESSADO: ARLETE GOMES PEDRO
RÉU: INTERESSADO: GILENO CANDIDO MOURA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Reconhecimento / Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]