TJBA 01/06/2022 - Pág. 3012 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
Cad 2/ Página 3012
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, movida por Arlete
Gomes Pedro, em face de Gileno Candido Moura, devidamente qualificados na inicial.
O presente feito fora aforado em data de 18.12.2019.
Intimada a requerente por sua advogada, ID 111298907, para impulsionar o feito, a mesma deixou ultrapassar o prazo legal em
silêncio.
Cautelosamente, fora pelo Juízo, mais uma vez, determinado a intimação do autor para que manifestasse nos autos a fim de dar
prosseguimento ao feito, todavia, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, ID 137860469.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens.
A atitude da parte autora demonstrada nos autos comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe incumbe, quando intimada, traduz-se como abandono
da causa, tendo como conseqüência a não resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do NCPC.
Compulsando os autos verifica-se, ID 119171123, que a autora embora devidamente intimada, permaneceu inerte.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias,
diligência que lhe incumbia, abandonando o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.
Sem custas, por ter sido deferido a gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I
Eunápolis (BA), 1 de abril de 2022
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
0500626-11.2017.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Interessado: Beranil Guerra Das Neves
Advogado: Tito Reboucas Ribeiro (OAB:BA34890)
Advogado: Julio Cesar Santos Costa (OAB:BA47440)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa
Advogado: Joice Camilo De Oliveira (OAB:SP296460)
Advogado: Raul Cardoso Araujo (OAB:BA43472)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000
Fone: (73) 3281-6282
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0500626-11.2017.8.05.0079
AUTOR: INTERESSADO: BERANIL GUERRA DAS NEVES
RÉU: INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, movida por Beranil Guerra das Neves, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, devidamente qualificados na inicial.
O presente feito fora aforado em data de 27.05.2017
Intimada pessoalmente a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como, impulsionar o processo,
o mesmo devidamente intimado, conforme devolução do “ AR’ ( ID 119173271), permaneceu em silêncio, sem qualquer manifestação, consoante certidão 137853562.
Desta feita, os autos encontram-se paralisados por falta de diligência da parte autora.
É o relatório. Decido.