TJBA 01/06/2022 - Pág. 3670 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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54% maior que o volume de ações judiciais em fase de conhecimento, tendo a referida campanha o propósito de diminuir essa
diferença.
Nesse sentido, para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino as seguintes providências:
1- Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze)
dias, e, querendo, já apresentarem proposta de autocomposição.
1.1-Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15
(quinze) dias.
1.2- Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem proposta escrita de acordo, retornem os autos conclusos
para inserção na pauta de audiência de conciliação, com a etiqueta “MUTIRÃO EXECUÇÕES”.
1.3- Apresentada a proposta de acordo para homologação, retornem os autos conclusos para sentença.
2- Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, sendo o caso, apresentar cálculo atualizado do débito e/ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me
os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016.
3- Fica o exequente advertido de que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos
bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, nos termos do art. 836, do CPC.
4- Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, determino à secretaria a certificação de tal circunstância nos autos,
bem assim a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o referido prazo
de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se
os autos.
5- Havendo EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados ao feito, determino à secretaria que proceda à juntada de cópia do presente
despacho nos respectivos embargos, com a devida certificação de juntada no referido processo e intimação das partes para
ciência.
P. Intime-se. Cumpra-se.
Guanambi, 07 de abril de 2022.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0502996-96.2018.8.05.0088 Execução De Alimentos
Jurisdição: Guanambi
Exequente: A. B. S. L.
Advogado: Matheus Videro Caldas Da Silva (OAB:BA27519)
Exequente: Aparecida Dos Santos Moura
Advogado: Matheus Videro Caldas Da Silva (OAB:BA27519)
Executado: Jose Edison Vitorino De Lima
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0502996-96.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E
FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EXEQUENTE: A. B. S. L. e outros
Advogado(s): MATHEUS VIDERO CALDAS DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS VIDERO CALDAS DA SILVA
(OAB:BA27519)
EXECUTADO: JOSE EDISON VITORINO DE LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
ANA BEATRIZ SANTOS LIMA, representada por sua genitora, devidamente qualificadas nos autos, através de advogado, promoveu o cumprimento de sentença de pensão alimentícia em face de JOSÉ EDISON VITORINO DE LIMA.
No curso do processo o requerido informou sobre o pagamento do débito, ID 99775533.
A autora foi intimada para manifestar sobre a legada quitação, tendo quedado inerte.
O Ministério Público manifestou para extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
Este é o relatório. Decido.
A parte requerida informou a liquidação do débito objeto da execução. A autora, intimada para manifestar, permaneceu inerte.
Assim, cumprida a obrigação com o pagamento do débito, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II do CPC.