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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022 - Página 4755

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TJBA 01/06/2022 - Pág. 4755 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022

Cad 2/ Página 4755

LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
RB
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
8004907-67.2021.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Lucineide De Jesus Reis
Advogado: Thyago Santana De Andrade (OAB:BA67678)
Interessado: Benedito Ferreira Reis
Advogado: Thyago Santana De Andrade (OAB:BA67678)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004907-67.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO
PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: LUCINEIDE DE JESUS REIS e outros
Advogado(s): THYAGO SANTANA DE ANDRADE (OAB:BA67678)
Advogado(s):
SENTENÇA
A parte requerente LUCINEIDE DE JESUS REIS, neste ato, representada pelo seu curador, BENEDITO FERREIRA REIS, formulara pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando autorização para levantamento de valores depositados na conta
corrente n°0000196401, agência n°365055 (Shop Litoral Norte), Banco Bradesco, vinculada à sua falecida genitora, Gertrudes
Matildes de Jesus.
À inicial foram acostados os documentos de Ids-131127506/131132482.
Manifestação do Ministério Público ID-154836061.
É o relatório, DECIDO.
Os documentos apresentados nos autos, demonstram a veracidade dos fatos alegados na peça vestibular. Outrossim, os documentos recebidos, informam a existência de resíduo previdenciário.
A presente demanda é um instrumento legal usado no levantamento de valores depositados em juízo, ou não, na transmissão de
pequenos valores do (a) falecido(a) aos seus sucessores legais (herdeiros) ou como autorização para realização de determinada
atividade.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido em tela e DETERMINO a expedição de ALVARA em nome da requerente LUCINEIDE DE JESUS REIS, autorizando o seu genitor e curador o Sr. BENEDITO FERREIRA REIS, levantar o crédito previdenciário
a que faz jus e que se encontra depositado na conta corrente n°0000196401, agência n°365055 (Shop Litoral Norte), Banco
Bradesco, vinculada à sua falecida genitora, Gertrudes Matildes de Jesus, permitindo-lhe o saque na respectiva instituição a que
as quantias estejam vinculadas.
Julgo EXTINTO o processo COM resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado
econômico das partes no prazo de até cinco anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, § 3° do Novo CPC.
Expeça-se o presente Alvará Judicial.
Ciência ao MP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema PJE e ARQUIVEM-SE os autos com
as cautelas legais.
Diligencie-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
fm

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