TJBA 01/06/2022 - Pág. 4756 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
0504551-30.2016.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750)
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Reu: Lucio De Santana Costa Mira
Advogado: Roseane Mira Da Silva (OAB:BA30540)
Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0504551-30.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO
PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750), MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916)
REU: LUCIO DE SANTANA COSTA MIRA
Advogado(s): ROSEANE MIRA DA SILVA (OAB:BA30540), ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR (OAB:BA48510)
SENTENÇA
Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA que apontou no polo
passivo da demanda LUCIO DE SANTANA COSTA, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para
aquisição do veículo Automóvel – Marca: VW – Modelo: VOYAGE Placa: OUJ2173 – CHASSI: 9BWDA45U3ET034995 Ano/Modelo: 2013/2014 – Cor: VERDE, no entanto, a ré deixara de quitar o pagamento da parcela, incorrendo em mora.
Concedida a limiar ID-70976772.
Auto de apreensão do veículo e citação, conforme certidão de Ids- 70976791/70976792.
A parte requerida apresentou contestação com reconvenção ID-70976817.
Réplica, conforme ID –70976824/70976827.
É o relatório. Fundamento e decido.
Trata de matéria de direito, e estando os autos devidamente instruídos, cabível o Julgamento do processo no estado em que se
encontra, nos termos do art. 355 do CPC/215, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Das preliminares.
De início, defiro à gratuidade de justiça ao requerido, tendo em vista que apresentou elementos capazes de comprovar a veracidade da declaração de hipossuficiência.
DA REVISIONAL, em consulta ao sistema PJE, verifico que a ação revisional em apenso nº 0504520-10.2016.8.05.0150, foi
julgada IMPROCEDENTE, com certidão de transitou em julgado.
As demais questões postas pela parte requerida, reclamam o exame do mérito do processo.
No mérito.
O pedido se acha devidamente instruído. Foi comprovado o débito do Requerido com os documentos juntados na inicial.
A pretensão do Requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no Decreto-Lei 911/69.
Não purgada a mora no prazo e nas condições previstas em lei, remanesce a apontada impontualidade, dando ensejo ao acolhimento da pretensão do requerente.
Inexorável o acolhimento da busca e apreensão.
Restou estabelecido em sede de julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.828.778, de
relatorio da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e
apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal, ao endereço indicado no contrato de alienação
fiduciária, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.
A notificação foi expedida conforme ID - 70976768, no endereço informado no contrato ID-70976760, significa que foi constituída
em mora pela inadimplência das parcelas vencidas.
Deste modo, estabelecida a premissa da existência da mora justificativa da concessão da medida liminar, de forma subsequente,
verifica-se que não houve comprovação da purgação da mora quanto às parcelas devidas em mora e as vencidas sucessivamente, em especial, dentro do prazo legal.
Neste aspecto, pontue-se que em prosseguimento foram intimadas as partes e a parte autora manifestou-se pela ausência de
pagamento com referida finalidade e a parte requerida permaneceu silente.
Importante salientar que o STJ fixou entendimento com efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil no sentido de que o
depósito elisivo da mora é aquele do valor integral do empréstimo pendente e não apenas das parcelas vencidas: