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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quintta-feira, 2 de junho de 2022 - Página 1323

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TJBA 02/06/2022 - Pág. 1323 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quintta-feira, 2 de junho de 2022

Cad 2/ Página 1323

Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcelo De Jesus Rios
Advogado: Cleiton Da Silva Roza (OAB:BA42841)
Reu: Dental Seg Operadora De Planos Odontologicos Ltda.
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016924-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARCELO DE JESUS RIOS
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA (OAB:BA42841)
REU: DENTAL SEG OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA. e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
1) Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos acostados à exordial.
2) MARCELO DE JESUS RIOS, qualificado nos autos, requer, por seu advogado regularmente constituído, a antecipação dos
efeitos da tutela na presente demanda movida contra ZURICH SANTANDER BRASIL ODONTO LTDA e BANCO SANTANDER
BRASIL S/A. Alega que é segurado da ré e que, em janeiro de 2021 recebeu uma mensagem de texto no celular informando
que seu plano seria cancelado, no entanto, trata-se de débito automático. Informa que entrou em contato com a acionada informando que os valores cobrados foram depositados em sua na conta bancária respectivamente em 24/11/2020 e 22/12/2020,
no importe de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), cada um, porém o segundo acionado cobrou indevidamente valores em sua
conta bancária, já que tais cobranças se encontram suspensas por força de decisão liminar deferida nos autos do processo nº
8061837-46.2020.8.05.0001, que tramita nesta unidade judicial. Aduz que, em que pese esclarecido à primeira ré acerca do
ocorrido, esta cancelou o plano odontológico, causando prejuízos ao autor e sua esposa que se encontravam em tratamento.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que as rés promovam reativação do plano de saúde nos moldes contratados
antes do cancelamento vinculado ao CPF nº 036.184.645-25 do autor, incluindo ainda seus dependentes.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Vislumbram-se, pelo menos na cognição exigida neste momento processual, os requisitos necessários à antecipação de tutela
de urgência que se requer, previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, o restabelecimento do plano odontológico contratado encontra-se evidenciada nos autos, já que comprova a parte autora, através dos
documentos nº 93088002 e 93088010, que o autor realizou o pagamento do citado plano em novembro e dezembro de 2020,
no entanto, o segundo réu reteve as quantias para cumprimento de outro pagamento, cuja cobrança se encontrava suspensa à
época por força de decisão judicial nesse sentido.
Ressalte-se que, em que pese tratar de pessoas jurídicas distintas, ambas pertencem ao grupo Santander, não podendo o plano
ser cancelado por erro do próprio grupo econômico, em que pese ter o autor relatado o ocorrido administrativamente, consoante
se apura das gravações colacionadas aos autos (Id nº 93087992 e 930888025).
Ademais, cuida-se de relação consumerista existente entre as partes, sendo juridicamente possível a concessão da medida
emergencial que se requer, conforme disposição do artigo 84, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o perigo de dano se constata no fato de que a parte autora não pode permanecer sem plano odontológico até que
a demanda se resolva ou se apure a legalidade da aludida rescisão contratual, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Considere-se ainda que não existe perigo de irreversibilidade deste provimento, porque se trata de plano de saúde contratado,
cujos pagamentos dos meses de novembro e dezembro se encontram comprovado nos autos, além de que o autor será cobrado
mensalmente pela prestação dos serviços, no entanto, a não concessão da presente medida comprometerá sua saúde e sua
família, por se tratar de prestação de serviço essencial.
Posto isto, com fulcro no art. 300 c/c art. 303 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar que
a parte ré proceda à reativação do plano de saúde nos mesmos moldes contratados antes do cancelamento, vinculado ao CPF
nº 036.184.645-25 do autor, incluindo seus dependentes, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação.
O não cumprimento da obrigação acima indicada implicará na imposição de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, sem prejuízo de demais sanções legais.
Cite-se e intime-se a parte ré, pessoalmente, da presente decisão.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, considerando que os artigos 188 e 277 do
CPC não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o
seu objetivo.
3) Cite-se a parte acionada na forma requerida e intime-a para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 16
de novembro de 2022, às 14:30 horas, SALA 08, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada por videoconferência, através
do link abaixo:
guest.lifesize.com/3407867
EXTENSÃO: 3407867

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