TJBA 02/06/2022 - Pág. 1324 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quintta-feira, 2 de junho de 2022
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SENHA: 7 primeiros dígitos do processo
Considerando o teor do Decreto nº 335.2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (cinquenta reais), nível
básico, arbitro a remuneração no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a ser custeada pela parte ré. Parte autora, “pro bono”
(art. 14 do referido decreto).
Intime-se a empresa acionada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta
judicial, bem como efetuar o recolhimento do DAJE referente ao envio das intimações eletrônicas, cujo código é 91017. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual da parte autora do réu ou dos seus respectivos representantes (
com poderes específicos para negociar e transigir) será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento do valor da causa a ser revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC - revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, conceder-se-á ao acionado o
prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da mesma - artigo 335, I do CPC.
Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido,
nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC. Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o
prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou seja da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.
Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer
representar por patrono com poderes para transigir. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC),
atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Ressalta-se a necessidade de informação, PELAS PARTES, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados
(E- MAILS), a fim de que a inscrição seja validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, acerca da audiência.
Dessa forma, a ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de
convite para a audiência virtual.
Salvador, 31 de maio de 2022
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8050564-62.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: Ivone Santos Brito
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Cartório Integrado de Relações de Consumo
8ª, 9ª, 15ª e 19ª Varas de Relações de Consumo
Rua do Tinguí, s/n, Fórum Orlando Gomes, 2º andar, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6851, Salvador/BA
E-mail do Cartório: [email protected]
CERTIDÃO
Processo nº:
8050564-62.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(a)
REU: IVONE SANTOS BRITO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Encaminhe-se estes autos à suspensão em razão da determinação constante na Portaria nº 02/2021, deste 2º Cartório Integrado
de Relações de Consumo, que assim dispõe:
“PORTARIA Nº 02/2021
A Doutora Carla Carneiro Teixeira Ceará, Juíza Corregedora do II Cartório Integrado de Relações de Consumo, no uso de suas
atribuições,
CONSIDERANDO as restrições das atividades regulares em razão da pandemia causada pela COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto nos §§1º e 4º, do art. 10 do Ato Conjunto nº 20/2020;