TJBA 03/06/2022 - Pág. 1104 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Cad 2/ Página 1104
Processo nº: 8020746-31.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: JOSE BISPO DOS SANTOS
Réu: REU: BANCO BRADESCO SA
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de
Salvador, fica a parte ré intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA, 2 de junho de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8095562-47.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudio Guerra De Souza
Advogado: Claudio Guerra De Souza (OAB:BA49633)
Requerido: Incorplan Incorporacoes Ltda
Advogado: Flavio Mendonca De Sampaio Lopes (OAB:BA40853)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8095562-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA
Advogado(s): CLAUDIO GUERRA DE SOUZA (OAB:BA49633)
REQUERIDO: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, et cetera.
Tendo em vista o quanto peticionado pela parte ré no ID 196420424, RECONHEÇO a perda do objeto desta demanda, e, com
isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, VIII, do CPC.
Advirtam-se às partes que eventuais embargos de declaração, interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento
previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios, e a parte embargante será sancionada, nos termos do artigo 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo
de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção.
Em caso de requerimento dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento fica condicionado à apresentação de documentos
que comprovem a insuficiência de recursos (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros), os quais devem
acompanhar a petição de interposição do recurso.
Custas na forma da lei, e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte sucumbente,
levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos
do artigo 20, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8095562-47.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudio Guerra De Souza
Advogado: Claudio Guerra De Souza (OAB:BA49633)
Requerido: Incorplan Incorporacoes Ltda
Advogado: Flavio Mendonca De Sampaio Lopes (OAB:BA40853)