TJBA 03/06/2022 - Pág. 1323 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
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Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada pelo BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. em desfavor
de LUCIA HELENA SANTOS SENA.
Em Petição DOC ID 72143707, postulou a parte autora a desistência da ação.
Eis o breve relatório. Decido.
A desistência da ação conforme sabido “é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu,
pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda” (DIDIER, Fredie.
Curso de Processo Civil – vol. 1. 17. ed. Ed. Juspodivm).
Sendo assim, por ser um ato unilateral, em regra, não demanda a aquiescência da parte adversa, exceto se for manifestada após a
apresentação de contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015).
Entretanto, no caso em tela, a parte requerida sequer fora citada, ou seja, não houve a triangularização da relação jurídica processual
e, consequentemente, apresentação de contestação, restando autorizada, portanto, a homologação do pedido de desistência sem a
necessidade de oitiva da parte ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Eventuais custas remanescentes sob incumbência autoral. Custas iniciais já quitadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ficam revogadas as medidas liminares e constritivas exaradas nos presentes fólios.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Lençóis/BA, 1° de junho de 2022.
DAVI SANTANA SOUZA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
INTIMAÇÃO
8000191-33.2017.8.05.0151 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Lençóis
Impetrante: Redesaude Cooperativa De Trabalho
Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632)
Impetrado: Pregoeira Oficial Da Prefeirura Municipal De Lençois
Impetrado: Prefeito Municipal De Lençois
Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716)
Impetrado: Pregoeira Oficial Do Município
Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716)
Impetrado: Cooprofit - Cooperativa De Trabalho De Profissionais Da Saude
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000191-33.2017.8.05.0151
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
IMPETRANTE: REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA17632)
IMPETRADO: PREGOEIRA OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇOIS e outros (3)
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, manejado pela REDESAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO, em
face de ato exarado pela PREGOEIRA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LENÇOIS.
Foi sustentado pela parte autora que a impetrada quebrara o princípio de vinculação ao edital ao declarar como primeira colocada, do
Pregão Presencial nº 042/2017, uma licitante que não cumprira as exigências do ato regedor do certame.
Afirma, como ato ilegais: a decisão que considerou habilitada a empresa COOPROFIT, o ato de homologação, o de indeferimento do
recurso administrativo interposto e de assinatura do contrato decorrente do pregão invectivado.
Argumenta que a empresa vencedora não haveria comprovado possuir inscrição nos conselhos regionais cujas atividades profissionais encontravam-se contempladas no objeto do certame. Relata que a vencedora apenas possuía inscrição nos Conselhos de Medicina e Enfermagem, quedando faltantes inscrições em outras sete categorias pertinentes ao objeto da disputa.
Juntou documentos, dentre eles: Edital do Pregão Presencial questionado (DOC ID 9076389), bem como a respectiva ata (DOC ID
9076416), documentos relativos à certamista vencedora (DOC ID 9076421), decisão de indeferimento do recurso administrativo interposto pela impetrante (DOC ID 9076444).
Decisão ID 36346788 negou o pedido liminar.