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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 1324

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TJBA 03/06/2022 - Pág. 1324 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Cad 4/ Página 1324

Notificados, o prefeito do Município de Lençóis e a pregoeira nomeada apresentaram peça de informações. Alegaram, além da inépcia
da peça exordial, que “e a atuação dos manifestantes se deu dentro do estrito atendimento ao interesse público e consoante as normas
jurídicas”. Afirmaram que a decisão impugnada levou em consideração precedentes do Tribunal de Contas no sentido de que “a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, prevista no art. 30, inciso 1, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao
conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”, tendo sido apresentadas, pela vencedora, registros
nos Conselhos de Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Administração.
Com vistas dos autos, o MP opinou pela denegação da segurança.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
A demanda encontra-se pronta para julgamento, em conformidade com o rito instituído pela legislação processual vigente.
Afasto, de saída, a alegação de inépcia, eis que claramente indicados os pedidos e suas respectivas razões na peça inaugural. Noutro
giro, o polo passivo fora retificado, oportunamente, não havendo que falar em indeferimento da peça de ingresso neste particular.
Superadas, portanto, as questões prévias, adentra-se ao mérito do mandamus.
Com efeito, a Constituição Federal, atenta aos princípios que regem um Estado Democrático de Direito, anuncia no seu artigo 5º, LXIX,
que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, o constituinte concede
ao cidadão um instrumento célere e eficaz para fazer frente a eventuais abusos cometidos sob outorga de prerrogativas públicas.
Consoante lição de Hely Lopes Meireles, diz-se direito líquido e certo aquele que se apresenta de forma manifesta na sua existência,
delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento em que se impetra o mandamus.
No caso vertente, alega a impetrante, em síntese, ser titular do direito líquido e certo de ver anulado certame supostamente homologado em descompasso com as regras instituídas no edital licitatório.
O edital sob lume ostentava por objeto a “contratação de empresa especializada para prestação de gerenciamento e operacionalização
de profissionais da área de saúde”.
No item 6.2.5.f), exigia o instrumento regulamentador, a apresentação de “certidão de registro de inscrição da Pessoa Jurídica nos
Conselhos Regionais referentes às atividades e profissionais objetos da licitação”.
No Termo de referência constante dos autos, os serviços estimados envolveriam, em resumo, a operacionalização de 19 profissionais
da medicina, 26 profissionais da enfermagem, 1 farmacêutico, 4 nutricionistas, 2 fonoaudiólogos, 3 educadores físicos, 1 médico veterinário, 4 assistentes sociais, 4 psicólogos, 4 fisioterapeutas e 1 técnico em radiologia.
A celeuma instaurada decorre do fato de que a impetrante, interpretando o dispositivo acima comentado, entendera pela necessidade
de registro da pessoa jurídica em Conselho atinente a cada uma das especialidades retroindicadas. Noutro giro, o Município impetrado,
exarou entendimento no sentido de que bastava apresentação das certidões referentes às atividades preponderantes.
Dos autos, constam registros da empresa impetrada nos Conselhos de Medicina, Enfermagem e Fisioterapia.
Embora o raciocínio empreendido pelo impetrante guarde, de certo modo, coerência semântica, é certo afirmar que, sob o aspecto
jurídico, não lhe assiste razão.
Com efeito, a redação do edital poderia ter sido melhor empreendida, evitando o mal-entendido que ora se elucida. No entanto, convém
registrar entendimento exarado no âmbito do TCU e dos Tribunais pátrios no sentido de que na comprovação de registro em conselhos
fiscalizadores, nos casos de objeto múltiplo, resta suficiente a exibição alusiva às atividades preponderantes.
Assim ensina Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª Ed. São Paulo: Dialética, 2005,
p.324), vejamos:
“(...) problema relevante surge quando o objeto licitado apresenta natureza complexa e envolve a conjugação de atividades de diferente ordem. (...) Poder-se-ia imaginar que o licitante seria obrigado a comprovar inscrição em face de uma pluralidade de entidades
distintas. Quanto a isso, deve lembrar-se da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, cujo art. 1º propicia solução para o impasse. (...)
Ou seja, considera-se o objeto a ser executado e define-se sua natureza principal ou essencial. Deverá promover-se o registro exclusivamente em face do órgão competente para fim principal da contratação. ”
No caso dos fólios, tendo em vista que o objeto da licitação dizia respeito a profissionais, eminentemente e expressamente, da área
da saúde, as certidões juntadas pelo certamista vencedor hão de ser suficientes para comprovar a habilitação técnica exigida pela
entidade licitante.
Neste sentido, extrai-se precedente do TCU que aduz:
“a exigência de registro em entidade de fiscalização profissional, prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93, deve ser limitada à
inscrição no conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante, objeto da licitação”. (Processo 926.454/1998-6,
Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues)
Evidenciado, no caso em tela, que todas as especialidades encontram abrigo nas ciências relacionadas à saúde, consistente, inclusive,
no objeto expresso do certame, albergadas, tais especialidades, pelos Conselhos relativos às atividades preponderantes (Medicina e
Enfermagem), levando-se em conta tanto a quantidade de profissionais fiscalizados, quanto ao objeto principal da licitação.
Repise-se, de fato, que a redação do edital abrira azo à interpretação descompassada com a realidade jurídica vigente, não consistindo tal fato, no entanto, em irregularidade apta a ensejar a anulação do certame, especialmente no momento processual sob testilha.
Diante da fundamentação acima colacionada, portanto, acolhendo o parecer ministerial, DENEGO a segurança pretendida, julgando
extinto o feito com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas e das despesas processuais, eventualmente remanescentes.
Sem honorários advocatícios, à força legal (Lei nº 12.016/09 – art. 25).
Sentença não sujeita a reexame.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitando em julgada, arquivem-se os autos com baixa.
Lençóis/BA, 1° de junho de 2022.
DAVI SANTANA SOUZA
Juiz de Direito Substituto

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