TJBA 03/06/2022 - Pág. 1325 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Cad 4/ Página 1325
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
INTIMAÇÃO
8000244-72.2021.8.05.0151 Sobrepartilha
Jurisdição: Lençóis
Requerente: Osvaldo Oliveira Brito Junior
Advogado: Karine Goncalves Araujo (OAB:BA48899)
Requerido: Ana Lucia Moreira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
Processo: SOBREPARTILHA n. 8000244-72.2021.8.05.0151
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
REQUERENTE: OSVALDO OLIVEIRA BRITO JUNIOR
Advogado(s): KARINE GONCALVES ARAUJO (OAB:BA48899)
REQUERIDO: ANA LUCIA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata o feito de ação autônoma de sonegados manejada por OSVALDO OLIVEIRA BRITO JUNIOR em face de ANA LUCIA MOREIRA
DA SILVA, inventariante nomeada nos autos de n° 8000060-24.2018.8.05.0151.
Aduz, em síntese, que a demandada teria incorrido em sonegação nas suas primeiras declarações acostadas nos autos n° 800019888.2018.8.05.0151. Sustenta que a existência de bem imóvel a partilhar foi, dolosamente, ocultada pela inventariante, razão pela qual
requereu que fosse esclarecido, à ré, os efeitos da sonegação.
Despacho ID 138921282 determinou a emenda da peça inaugural, sob pena de extinção, sublinhando que “não incumbe ao Poder
Judiciário atuar na condição de admoestador, não havendo, outrossim, atividade consultiva no âmbito da jurisdição contenciosa. Noutro
giro, eventual arguição de sonegação pode e deve ser procedida nos autos do inventário, ressalvada sobrepartilha, conforme indica o
artigo 627 do CPC, devendo ser esclarecido, portanto, o manejo desta demanda autônoma.”
Petição de emenda retificou o polo passivo do feito, requerendo a restituição do bem sonegado ao espólio, a perda dos direitos que
caberiam à inventariante relativamente ao mencionado bem, além de eventuais perdas e danos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que convém relatar.
DECIDO.
Pois bem.
Como se sabe, a eficiência, prevista no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que
o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o
acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve
encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento
daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Compulsando o acervo processual da unidade, extrai-se que, em verdade, o presente petitório diz respeito ao inventário de número
8000060-24.2018.8.05.0151, tendo em vista que os autos epigrafados referem-se a partes e fatos diversos do quanto apurado no
expediente vertente.
Da análise dos mencionados fólios, observa-se que se encontra aquele em fase inicial, ainda com apuração dos bens do espólio,
tendo sido oportunizada manifestação, pelo requerente, acerca das primeiras declarações acostadas pela inventariante, que inclusive,
restaram retificadas.
Na forma do art. 627, I do CPC, após a citação, no bojo do processo de inventário, poderão as partes “arguir erros, omissões e sonegação de bens”, cujo matéria será decidida naqueles mesmo autos, de modo que somente se torna necessária a remessa para vias
ordinárias, e autônomas, no caso de disputa sobre a qualidade de herdeiro que demande produção de provas além das documentais,
não sendo esta a hipótese controvertida nos fólios.
Deste modo, tendo em vista que não houve partilha, estando em trâmite ainda o feito originário, despiciendo o manejo de ação autônoma para tal desiderato, sob pena de consecutir em indesejado tumulto processual.
É certo que todo cidadão, ao demandar judicialmente, entende sua querela como urgente, almejando a mais rápida solução do caso,
conforme sua consciência de justiça. Todavia esta legítima pretensão não pode redundar na reiteração de processos, com idêntico
objeto, comprometendo a prestação da atividade jurisdicional e a otimização das decisões exaradas pelo Poder Judiciário.
Com base na intelecção jurídica acima exarada, o presente processo autônomo ressona redundante, desaguando em litispendência,
numa banda e, noutra, ausência de interesse processual, ambas conducentes à extinção do feito sem exame de mérito.
Desta forma, observando a fundamentação acima colacionada, julgo extinto o presente processo, sem exame de mérito, na forma do
artigo 485, V e VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários no caso vertente.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Dou a este força de ofício / mandado para todos os fins.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.