TJBA 03/06/2022 - Pág. 2017 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Cad 2/ Página 2017
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8015976-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A.a.t De Tompa Eireli - Me
Advogado: Anderson Buitrago De Araujo (OAB:MG155822)
Advogado: Katrina Rubiatania Costa De Lima (OAB:MG153008)
Reu: Bomix Industria De Embalagens Ltda
Advogado: Marcos Flavio Lago Lopes (OAB:BA42502)
Advogado: Luiz Philipe Nardy Nascimento (OAB:MG133106 )
Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8015976-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: A.A.T DE TOMPA EIRELI - ME
REU: BOMIX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
SENTENÇA
A.A.T DE TOMPA EIRELI - ME, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação indenizatória contra BOMIX
INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, aduzindo que, em 02/04/2003, entabulou contrato de representação comercial com a
acionada, perdurando até 15/02/2018, oportunidade em que foi notificada da rescisão, sem justa causa. Afirma que confiou nos
cálculos apresentados pela acionada, assinando o distrato, sob a ameaça de não receber nenhum valor, em uma verdadeira modalidade de adesão. Entretanto, como tinha o costume de figurar na condição de representado em outros contratos com terceiros,
buscou informações e verificou posteriormente que houve erros nos valores apurados das mercadorias e dos rótulos, além de
deontos indevidos, razão pela qual postulou a condenação da acionada ao pagamento do valor de R$254.857,18.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, que se vê encartada ao ID 45988038, fls. 64/90, onde sustentou, inicialmente, a incompetência do Juízo, face a existência de cláusula de eleição de foro, além da ocorrência de prescrição relativa ao pedido
de ressarcimento de valores retidos, considerando o prazo quinquenal, previsto na lei específica, que rege os contratos de representação comercial. Ainda de forma prefacial, aduziu a inaplicabilidade da lei 4.886/65, por não ter a autora o registro previsto.
Réplica ao ID 45988107, fls. 28/41.
Acolhida a exceção de incompetência, foi o feito redistribuído para esta unidade
Saneamento do feito ao ID 79166901 e, após manifestação da acionada e silêncio da autora, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Memoriais apresentados por ambas as partes, existindo no caderno processual todos os elementos para entrega da pretensão
jurisdicional, pelo que passo ao julgamento.
É o relatório.
Tudo visto e examinado, DECIDO:
Inicialmente, deve ser salientada a total e completa possibilidade de utilização da legislação inerente aos contratos de representação comercial, independente da existência e regularidade do registro do autor, em virtude de expressa indicação pelas partes,
inclusive constante do distrato, sendo inviável a desconsideração.
Firmada a premissa relativa à legislação a ser aplicada, vislumbra-se, de logo, a ocorrência de prescrição relativa ao pleito de ressarcimento de supostas comissões retidas, anteriormente a 02/11/2013, na forma do parágrafo único do art. 44 da lei 4.886/65,
o qual estipula prazo de 5 anos para a pretensão de cobrança de sua retribuição e demais direitos. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DE CLÁUSULA DEL CREDERE
E DESCONTO DE TÍTULOS SOBRE COMISSÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÓCIOS DE EMPRESA DISSOLVIDA. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. CAUSA NÃO MADURA.
CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa. Afastamento. A pessoa jurídica que celebrou os contratos de representação comercial em discussão restou dissolvida, com regular registro na Junta Comercial, razão
pela qual os únicos sócios possuem legitimidade para postular eventuais prejuízos por ela suportados. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Marfrig Alimentos S/A. Comprovou a demandada que se retirou do grupo econômico composto pelas empresas representadas, e que aquela chamada ao processo adquiriu todas as operações anteriores assumidas pela empresa SEARA
Alimentos S/A. 3. O prazo prescricional relativo à demanda buscando indenização em relação contratual de representação comercial se encontra regulada pelo art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, com redação dada pela Lei 8.420/92. O dispositivo
legal diz respeito ao direito de ação relativamente aos valores reclamados na espécie contratual, não atingindo os créditos ou
parcelas vencidos ou devidos como base de cálculo das verbas decorrentes de rescisão. Precedentes desta Corte e do Superior
Tribunal de Justiça. Por outro lado, quanto ao inadimplemento de comissões ou adimplemento incorreto, merece acolhimento a
prescrição, com relação aos valores devidos em momento anterior ao prazo de 5 anos contado retroativamente do ajuizamento