TJBA 06/06/2022 - Pág. 1611 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Cad 2/ Página 1611
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8127743-04.2021.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio De Jesus Dos Santos
Advogado: Larissa Silva Menezes (OAB:BA30381)
Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8127743-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA SILVA MENEZES (OAB:BA30381)
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243)
SENTENÇA
ANTÔNIO DE JESUS DOS SANTOS propôs a presente “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que, em janeiro/2020, as partes celebraram contrato de financiamento de do automóvel WG/GOL, modelo 2019,
placa QTW 0D08, RENAVAM 01219837080, contudo, o Requerido nega-se a entregar ao Requerente a sua via do contrato.
Requer a condenação do Requerido a apresentar o o contrato de financiamento celebrado pelos litigantes.
No prazo legal, o Requerido ofereceu contestação de ID 166777909, arguindo ser a presente ação desnecessária sob qualquer
ótica, vez que disponibiliza em seu website a possibilidade de requerimento dos contratos, cujo envio é realizado por e-mail, sem
que haja necessidade de comparecimento a agência .
Argumenta nunca ter resistido a apresentar o instrumento contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID 179842360.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento.
Na presente hipótese, a documentação carreada à defesa é o bastante para atendimento da pretensão havida na vestibular.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO a presente produção antecipada de prova, a fim de
que produza os efeitos legais cabíveis.
Deixo de condenar o Requerido ao pagamento de ônus sucumbenciais considerando que não resistiu especificamente contra o
alegado cabimento da medida de interesse da parte Requerente.
Eventuais custas pelo Requerente, restando suspensa a exigibilidade da verba diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data constante do sistema.
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
JUÍZA DE DIREITO