TJBA 06/06/2022 - Pág. 2021 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Cad 2/ Página 2021
REQUERIDO: WILIAN PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
LAIZA BRITO DA SILVA PEREIRA, com qualificação nos autos, em séde policial, requereu Medidas Protetivas de Urgência contra WILIAN PEREIRA DA SILVA, também qualificado, que restaram deferidas, sendo aplicadas em desfavor deste as medidas
elencadas no art. 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 11.340/2006, em decisão de ID 98164702, datada de 03/04/2021, das
quais as partes foram regularmente intimadas.
Contudo, não há qualquer manifestação da requerente nos autos acerca da manutenção das medidas protetivas decretadas em
seu favor.
Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pela extinção do feito e o consequente arquivamento dos presentes autos,
pelos motivos expendidos em evento de ID 200749094.
É o relato. Decido.
Exsurge que a hipótese dos presentes autos é de extinção do feito, tendo em vista o desinteresse da vítima, e que já transcorrido
mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses dos fatos que motivaram o boletim de ocorrência policial de nº 21-00401, acostado aos
autos, sem que fosse noticiado que o agressor tenha voltado a importuná-la.
Por conseguinte, não subsistem as razões da cautela contra o ofensor. Ademais, cediço que se a ofendida não demonstra interesse nas medidas protetivas, o Estado, tendo por base o interesse social, não deve tomar parte da questão sem que o interesse
do maior prejudicado persista.
Cumpre destacar que as medidas protetivas de urgência têm caráter provisório e subsidiário, podendo ser modificadas ou revogadas diante de mutação fática informada nos autos. Tais medidas possuem natureza jurídica sui generis têm o escopo de
oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, possibilitando o cerceamento das agressões e
permitindo o desenvolvimento regular do processo, tornando eficaz à ulterior prestação jurisdicional.
Ressalte-se, contudo, que, acaso a ofendida entenda que o agressor voltou a representar risco à sua integridade física, emocional, sexual ou patrimonial, poderá ingressar com novo pedido.
Nestes termos, com fulcro nos arts. 13, caput e 19, § 3.º, da Lei Federal 11.340/2006, cumulado com o art. 485, inc. VI, do Código
de Processo Civil, revogo as medidas protetivas de urgência, anteriormente deferidas, e extingo o presente feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, e dê-se baixa na Distribuição e no sistema e-SAJ.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de junho de 2022.
Patricia Sobral Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO
8039474-52.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Joselito Viana Lima
Advogado: Wellen Alves Santos Da Silva (OAB:BA69315)
Terceiro Interessado: Maria Jose Souza Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8039474-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JOSELITO VIANA LIMA
Advogado(s): WELLEN ALVES SANTOS DA SILVA (OAB:BA69315)
DESPACHO
Arguídas preliminares, vista ao MP e conclusos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de junho de 2022.
Patricia Sobral Lopes
Juíza de Direito