TJBA 06/06/2022 - Pág. 2020 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Cad 2/ Página 2020
Requerido: W. G. D. H.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8049824-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
REQUERENTE: ISABELA DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s):
REQUERIDO: WELLINGTON GONCALVES DA HORA
Advogado(s):
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos com manifestação do parquet pela reconsideração da decisão proferida em evento de ID
195095741, que indeferiu o pedido de Medida Protetiva de Urgência, por entender ausentes os requisitos legalmente impostos
para a concessão da medida cautelar pleiteada pela requerente.
Cumpre-me destacar que a Lei Federal n.° 11.340/2006 surgiu como resposta às recomendações da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos/OEA, que condenou o Estado Brasileiro, no conhecido caso Maria da Penha, por descumprimento de acordos internacionais na proteção da mulher, em especial a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra
a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Dessa forma, a referida
legislação visa precipuamente proteger a mulher em situação de violência doméstica ou familiar ou afetiva, reconhecendo a natureza particular desses casos e a desproporcionalidade desse tipo de violência.
Em sendo assim, o diploma legal chamado popularmente de Lei Maria da Penha traçou novos parâmetros de proteção à mulher
no âmbito de suas relações domésticas, familiares e em qualquer relação íntima de afeto. Aqui, destaca-se como objetivo a preservação da integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral da ofendida.
Friso que para haver situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, os episódios devem ocorrer entre pessoas que
mantém vínculo afetivo e familiar, com a vítima sendo agredida pelo fato de ser mulher. O suposto agressor vale-se da sua relação com a ofendida, visando subjugá-la ou oprimi-la, potencializando a sua vulnerabilidade, in casu, não evidenciada.
A hipótese dos presentes autos é de MANUTENÇÃO DA DECISÃO, pois, no caso em apreço tratam-se de supostas agressões
motivadas por graves desentendimentos familiares, envolvendo a requerente, seu marido, cunhado e filhos, nas quais não se
observa a motivação de gênero, ou seja, a suposta vítima, ao que consta, não foi agredida pelo fato de ser mulher (no âmbito da
unidade doméstica, no âmbito da família ou tampouco em qualquer relação íntima de afeto, consoante art.5º, incisos I, II e III, da
Lei 11340/2006).
Ademais, a decisão prolatada está fundamentada, destacou a ausência dos requisitos obrigatórios exigidos por lei, motivo pelo
qual não há o que se reconsiderar.
Mantenho, assim, integralmente a decisão prolatada.
Intimem-se. Após, arquive-se, dando-se a devida baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de maio de 2022.
Patricia Sobral Lopes
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
SENTENÇA
8032004-04.2021.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: W. P. D. S.
Requerente: L. B. D. S. P.
Autoridade: D. E. D. A. A. M. D. P.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8032004-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
REQUERENTE: LAIZA BRITO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):