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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 2910

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TJBA 06/06/2022 - Pág. 2910 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Cad 4/ Página 2910

CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180
PROCESSO Nº: 0000824-57.2016.8.05.0268
[Rural (Art. 48/51)]
EXEQUENTE: ADENITA RODRIGUES DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista os termos da Resolução nº 458, do TRF/1ª Região, de 04 de outubro de 2017, em seu art. 11, essa Escrivania promove
a intimação das partes para manifestação acerca de retificação em inteiro teor do ofício requisitório, fixando-se um prazo de 5 (cinco)
dias.
URANDI-BA, 11 de fevereiro de 2022.
Lucas dos Santos Souza Gomes
técnico judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000179-17.2021.8.05.0268 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Urandi
Exequente: D. C. B. C.
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821)
Executado: H. D. S. P.
Advogado: Najla Abd Ul Pereira Novaes (OAB:BA58170)
Advogado: Daniela Pereira Novaes (OAB:BA58255)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000179-17.2021.8.05.0268
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
EXEQUENTE: DANIELA CERQUEIRA BARBOSA CARVALHO
Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:0021821/BA)
EXECUTADO: HIAGO DOS SANTOS PORTELA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
1 – Defiro a gratuidade. Processe-se em segredo de justiça.
2 – INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para em 03 (três) dias pagar a dívida alimentícia, compreendida as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo até a data em que se der o pagamento (Súmula nº 309/STJ), provar(em)
que já o fez (fizeram) ou comprovar fato que gere a impossibilidade absoluta de pagá-la (art. 528, § 2º, CPC), sob pena de prisão por
3 meses (art. 528, §§ 3º e 4º, CPC) e protesto do título judicial (art. 528, § 1º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC).
3 – Findo o prazo do item 2, INTIME(M)-SE incontinenti a(s) parte(s) exequente(s) a requerer o que reputar devido e, na sequência, o
Ministério Público, voltando os autos conclusos em destaque de urgência.
4 - Registra-se, ainda, que o pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a prisão civil do devedor (Nesse sentido: HC
350101/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016; HC
312551/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016,
DJe 11/05/2016; e RHC 067645/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).

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