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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 3191

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TJBA 06/06/2022 - Pág. 3191 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Cad 2/ Página 3191

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0011707-21.2011.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Roberto De Souza Cordeiro
Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Luciana Rocha De Abreu (OAB:BA13247)
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0011707-21.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): LUCIANA ROCHA DE ABREU (OAB:BA13247), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: ROBERTO DE SOUZA CORDEIRO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
As tentativas de localização de bens da parte executa não logram êxito.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte devedora, o exequente pugnou pela desistência do feito sem sua condenação
em honorários.
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato. DECIDO.
Observa-se que o pedido de desistência foi feito, sob a ótica do art. 485, VIII, do CPC e acerca do pedido de desistência da ação
e sua homologação, o Código de Processo Civil/2015, dispõe que:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
Destaque-se os ensinamentos do Prof. Alexandre Freitas Câmara:
“A desistência da ação pode ser definida como a abdicação expressa da posição processual, alcançada prelo autor, após o
ajuizamento da ação. Como já se afirmou, o poder da ação não se esgota quando do exercício da demanda, se revelando, na
verdade, toda vez que a parte ocupa alguma posição jurídica ativa no processo. Pode ocorrer, no entanto, que o demandante,
no curso do processo, abra mão de ocupar as posições ativas que ainda estavam por vir, abdicando da continuação do desenvolvimento do processo já instaurado.”
Acerca da desistência da execução, nada impede que a parte exequente proponha outra ação, razão pela qual, o novo CPC
mantém o entendimento do antigo código, ao afirmar que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma
medida executiva” (art. 775).
Inobstante, destaco que mesmo no caso de ocorrer a angularização do processo com a citação da parte ré, foi a ausência de
bens da parte devedora que motivou a desistência, o que afasta a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários, pois esta se deu por inutilidade da execução e não por simples desinteresse da pretensão.
Eis que diante do princípio da causalidade, entendo desproporcional que o exequente suporte as custas remanescentes e os
honorários, pois foi a parte executada quem deu causa ao processo.
Por fim, dispõe o parágrafo único, art. 200, do CPC/2015, que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação
judicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 775, caput, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, do atual Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA-BA, 02 de junho de 2022.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO

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