TJBA 06/06/2022 - Pág. 3411 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Cad 2/ Página 3411
Feira de Santana, 3 de junho de 2022
Heliana da Silva Viana
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8021591-20.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Remilson De Jesus Borges
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021591-20.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: REMILSON DE JESUS BORGES
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879)
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
O processo está em ordem. As partes são legítimas. A autora está legalmente representada, enquanto que a parte ré, apesar de
devidamente citada (ID 116919443), deixou de apresentar contestação.
Não obstante a revelia da acionada, resulta necessário averiguar-se o grau de incapacidade que estaria a acometer a parte
autora, sendo que a definição de tal ponto passa necessariamente pela realização da prova pericial, haja vista a aridez da prova
documental apresentada.
Com efeito, o art. 344 do CPC, disciplina que a revelia induz seus efeitos somente no tocante aos fatos alegados pelo autor e
não sobre a questão de direito.
Sobre o tema, aliás, pertinente a transcrição de trecho de v.acórdão da lavra do culto Desembargador Dimitrios Zarvos Varellis:
“(...) o valor que deverá ser atribuído à indenização por acidente de trânsito decorrente do seguro obrigatório DPVAT, é determinado pela Lei nº 6.194/1974, a qual dispõe em uma tabela anexa, incluída pela Lei nº 11.945/2009, o percentual de perda por
pessoa vitimada, a invalidez permanente parcial completa e permanente parcial e incompleta. Se o valor da indenização possui
caráter determinante expresso em lei (Lei nº 6.194/1974 tabela anexa), a revelia não pode atingi-lo, uma vez que não se trata de
matéria de fato, devendo o ‘quantum’ indenizatório ser determinado pela análise do laudo do ‘Expert’ junto com tabela.” (Apelação
Cível nº 0009990-64.2011, Dj. 14.11.2014)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT – Revelia da qual não resulta automática procedência da
ação – Presunção relativa – Necessária a realização de perícia médica, a fim de se atestar o grau de invalidez – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO. APL 40145062220138260562 SP 4014506-22.2013.8.26.0562, Relator(a): Ana Catarina Strauch,
Julgamento: 15/12/2015, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/12/2015).
Assim sendo, determino a produção da prova pericial, cujo ônus deverá ser arcado pelo Estado, haja vista ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Assim, nomeio perito na pessoa do Dr. ADERBAL MENDES
FREIRE D AGUIAR, médico ortopedista, 8967 CRM-BA, telefone (75) 3623-3487, endereço profissional Rua Comandante Almiro
451 - Centro, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo.
Poderão as partes, no prazo de 10 dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar quesitos e assistente técnico.
Aceito o “munus” deverá o Sr. Perito designar data, horário e local para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser
previamente avisadas.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 25 de fevereiro de 2022.
Regianne Yukie Tiba Xavier
Juíza de Direito
E.M.W.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA