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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 4311

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TJBA 06/06/2022 - Pág. 4311 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Cad 2/ Página 4311

EXECUTADO: BRUNO CARLOS DOS SANTOS
DECISÃO
O Município de Lauro de Freitas, em petição de ID 117740395, requereu a suspensão processual em decorrência da realização
de parcelamento de débito, com a imediata baixa da penhora, bloqueio ou demais restrições judiciais, tendo em vista o parcelamento ter sido anterior à decisão constritiva (Decisão ID 117179877).
Diante do exposto, determino a suspensão processual, em decorrência do parcelamento firmado, até o prazo final para pagamento da última parcela do acordo, findo o qual devem os autos vir conclusos.
No caso de descumprimento do parcelamento, caberá à Exequente fazer a comunicação imediata a este Juízo, pleiteando o
prosseguimento da execução fiscal.
Proceda-se à liberação da quantia bloqueada, através de alvará, considerando que o parcelamento da dívida junto à administração municipal ocorreu antes da constrição patrimonial.
Publique-se. Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 20 de julho de 2021
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8002999-09.2020.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Jose Augusto Dos Santos Cerqueira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba
Processo nº:8002999-09.2020.8.05.0150
Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS CERQUEIRA
DECISÃO
Determinado o bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o
limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, houve efetivo bloqueio e transferência da quantia executada.
Certifique-se com juntada nos autos digitais do “Recibo de Protocolamento”.
Intimem-se as partes para apresentar manifestação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas,
cancele a indisponibilidade.
Uma vez constatado que o bloqueio supera o valor da dívida exequenda, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia
em excesso.
Lauro de Freitas (BA), 24 de setembro de 2021
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8003009-53.2020.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Tereza Maria Vargas Leal Mascarenhas

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