TJBA 06/06/2022 - Pág. 4312 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Cad 2/ Página 4312
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba
Processo nº:8003009-53.2020.8.05.0150
Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
EXECUTADO: TEREZA MARIA VARGAS LEAL MASCARENHAS
DECISÃO
Da análise dos autos, observo que a tentativa de citação restou frustrada, constando do AR a informação “mudou-se”.
Infere-se que o(s) executado(s) não cumpriu(ram) o dever de manter atualizado o(s) seu(s) endereço(s) perante o Fisco, o que
autoriza a realização de tentativa de arresto, através do sistema SISBAJUD, e de citação por edital.
Sendo assim, cite(m)-se o(s) executado(s) por edital.
Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado
até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, não houve bloqueio de qualquer quantia.
Certifique-se com juntada nos autos digitais do “Recibo de Protocolamento”.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros meios aptos à satisfação do crédito.
Após, voltem-me conclusos.
Lauro de Freitas (BA), 3 de novembro de 2020
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8004842-72.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Autor: Luiz Marcelo Costa De Oliveira
Advogado: Braz Nery De Menezes Filho (OAB:BA44396)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004842-72.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: LUIZ MARCELO COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRAZ NERY DE MENEZES FILHO (OAB:BA44396)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
LUIZ MARCELO COSTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, também qualificados, aduzindo que era proprietário do veículo FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, placa JRI-7013, RENAVAM
962.452.149, ano/modelo 2008, chassi 9BD27833A87069497, cor cinza.
Afirma que o bem foi alienado, mediante o preenchimento do DUT, porém não fez a comunicação da venda e não possui os dados do comprador e possuidor do veículo que, até a presente data, não o transferiu para o seu nome.
Diz que, em 2018, tomou conhecimento que o veículo ainda estava registrado em seu nome, com débitos de IPVA desde o ano
da venda e estava inscrito em dívida ativa, com protestos em diversos cartórios do Estado da Bahia. Por conta disso, realizou o
pagamento de todas as dívidas, no entanto argui que está sendo prejudicado com a ausência de transferência do bem.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja inserida restrição judicial no veículo, impedindo a sua alienação e circulação e a emissão do CRV - Certificado de Registro do Veículo atual, até julgamento final deste processo. Ainda, pugna pela
busca e apreensão do veículo, a fim de que o atual possuidor seja compelido a transferir o veículo para o seu nome, além de
pleitear a suspensão das cobranças do IPVA´S e/ou qualquer multa referente ao veículo objeto desta demanda para o autor, até
julgamento final deste processo. Por fim, requer a suspensão de qualquer processo administrativo ou judicial que tenha como