TJBA 06/06/2022 - Pág. 5110 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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Ademais, certo também é que a prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor
do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da
existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio.
Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa
ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e
os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.
Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o
descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões. Não se admite,
assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no
meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.”
Na espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente a autora não haver
qualquer possibilidade de reconciliação, sendo definitiva sua posição de divorciar-se do réu, preenchido está o requisito de que
trata o art. 300, § 6°, do Código de Processo Civil, sendo patente o acolhimento do pedido antecipatório.
Nesse sentido, colaciona-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementada:
“Divórcio Judicial. Tutela antecipada. Indeferimento. Inconformismo. Separação de fato há mais de 02 (dois) anos incontroversa.
Incidência do artigo 273, § 6º, do CPC. Desnecessidade de preenchimento dos requisitos do artigo 273, caput e incisos I e II, do
CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 571.837-4/4-00, Rel. Des. Piva Rodrigues,
9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/09/2008).
Por todo o exposto, nos termos do Artigo 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA rogada na petição inicial,
a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO JAMYLLE DA SILVA MENDES e THALES GALVÃO DE ALMEIDA, extinguindo o vínculo
matrimonial entre as partes.
Quanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte
do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º). Não havendo opção da Demandante em voltar a usar o nome de
solteira, deverá manter-se o de casada, salvo manifestação tempestiva, até antes do encaminhamento do expediente ao Cartório
de Registro Civil, para averbação da presente.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se a averbação do divórcio.
Com relação ao pedido de alimentos em favor da ex-esposa, a obrigação alimentar, neste caso, não tem fundamento no parentesco, posto que inexistente entre marido e mulher, mas no dever de mútua assistência, corolário do matrimônio, aparecendo
como um dos seus efeitos, em previsão expressa do art. 1.566, II, do CC/2002.
As provas acostadas comprovam o vínculo entre as partes, tornando incontroverso o dever de mútua assistência entre os litigantes, que pode, ao menos em tese, dar ensejo à obrigação de prestar alimentos. Outrossim, verifica-se o preenchimento
dos requisitos da necessidade, momentânea, da alimentanda, e da possibilidade do alimentante, no presente caso, haja vista
a demonstração nos autos da dependência financeira, durante a relação, da requerente em relação ao requerido, sendo este o
único provedor da família.
Em sendo assim, fixo alimentos provisórios em favor da requerente em 02 (dois) salários mínimos, consignando, por outro lado,
que os alimentos em favor da ex-cônjuge perdurarão até terminar o divórcio.
Considerando os princípios da celeridade e economia processual, a presente decisão servirá como mandado, devendo ser encaminhada ao Cartório competente para a devida averbação do divórcio.
Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 335 do NCPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Na mesma oportunidade, designo audiência de conciliação para data oportunamente marcada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo
sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: ht tps//call.lifesizecloud.com/3400156; contudo,
caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade
digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de
forma presencial.
Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais
(Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC).
A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da
audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o
consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 25 de maio de 2022.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
AJR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS