TJBA 07/06/2022 - Pág. 2433 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Cad 4/ Página 2433
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO
0000011-83.2012.8.05.0231 Petição Criminal
Jurisdição: São Desidério
Requerente: Salvador Da Silva Nunes
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242)
Requerente: Mardonio De Carvalho Nunes
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242)
Requerente: Cleriston De Carvalho
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242)
Requerente: Elane Dos Santos Cruz De Souza
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242)
Requerente: Jose Rodrigues De Souza
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242)
Requerente: Hilda Maria De Jesus
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242)
Requerente: Nivaldo Nunes
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242)
Requerente: Luzimaria De Souza Castro
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242)
Requerido: Domicio Alves Pereira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 0000011-83.2012.8.05.0231
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
REQUERENTE: SALVADOR DA SILVA NUNES e outros (7)
Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242)
REQUERIDO: DOMICIO ALVES PEREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO
Cuida-se de PETIÇÃO CRIMINAL que veicula representação formulada requerendo a apuração da suposta prática do delito previsto
no artigo 42 da LCP (perturbação do sossego alheio), fatos ocorridos no dia 02/01/2012.
O Ministério Público promoveu “o arquivamento da presente representação, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo
Penal, c/c art. 107, IV, e 109, VI, do Código Penal” (ID 180328719).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O delito tipificado no artigo 42 da LCP (perturbação do sossego alheio) está sujeito a uma pena máxima de 3 (três) meses.
Sendo assim, nos termos do art. 109, VI, do CP, prescreve em 3 (três) anos.
Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 3 (três) anos entre a data do fato (02/01/2012) e a presente data, sem que a
queixa tenha sido recebida ou a sentença condenatória recorrível publicada, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao delito tipificado no artigo 42 da LCP (perturbação do sossego
alheio) em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO