TJBA 07/06/2022 - Pág. 4891 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Cad 2/ Página 4891
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506251-57.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTERESSADO: JOSE RICARDO ARAUJO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008)
INTERESSADO: BEIRA RIO EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417), JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO
registrado(a) civilmente como JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE23078), RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY
(OAB:PE30789)
DESPACHO
Vistos, etc.
Com o fito de se evitar eventuais futuras alegações de nulidade da futura decisão deste Juízo, intime-se - num único ato - cada
parte a responder, querendo, no prazo de 05 dias, aos embargos de declaração opostos pelas demais partes.
Após, retornem os autos conclusos, para decisão.
P. I.C.
FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada no sistema.
Danilo Barreto Modesto
Juiz de Direito
FS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8011711-33.2022.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Fabio Da Silva Santos
Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior (OAB:BA45054)
Requerido: Urbamais Properties E Participacoes S.a.
Requerido: Perfilex Participacoes Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011711-33.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: FABIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR (OAB:BA45054)
REQUERIDO: URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50, vez que presentes os requisitos legais.
Considerando que os argumentos aduzidos pelo(s) autor(es) não evidenciam a probabilidade do direito, diante da livre pactuação quanto ao índice de reajuste das parcelas mensais, não há como este juízo, em sede de cognição precária, deferir a tutela
provisória requerida, antes mesmo de instalado o contraditório, motivo pelo qual, indefiro o pleito, nada impossibilitando nova
apreciação, após a resposta do réu. Nesse sentido:
APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – Insurgência da autora - Substituição do IGP-M para o IPCA – Livre pactuação - Impossibilidade de modificação – Imprevisibilidade e onerosidade excessiva, não
caracterização - Ausência de abusividade ou ilegalidade do índice de correção contratado – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008402-67.2021.8.26.0309; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022).
Noutro ensejo, em que pese o feito atender os requisitos do procedimento comum, com previsão de designação de audiência
de conciliação antes da citação, visto que a hipótese admite a autocomposição, na experiência do trabalho diário desta Vara se
constata que, em processos semelhantes ao caso dos autos, as audiências conciliatórias designadas neste juízo sempre restaram inexitosas por falta de proposta de acordo, sendo eventual proposta geralmente ofertada após a fase probatória.
Assim sendo, para evitar a ocupação de pauta de audiência desnecessariamente, e ante a ausência de prejuízo às partes e em
homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.