TJBA 07/06/2022 - Pág. 895 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
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- Cumpra-se a determinação do magistrado.
Salvador/BA - 03 de junho de 2022.
Valternise de Andrade Pereira Borges
Escrevente/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8148789-49.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. P. G.
Advogado: Ricardo Pereira Gois (OAB:BA21456)
Requerido: I. E. A. D. D.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8148789-49.2021.8.05.0001
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: RICARDO PEREIRA GOIS
REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
Tratam-se os autos de Ação de Cobrança C/C Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, onde a parte autora foi intimada
a trazer aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte
requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea. Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se
a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Na hipótese vertente, após ser intimada para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar
com as custas do processo, a Requerente carreou documentos e bens que comprovam a condição de arcar com estes, bem
como com as custas processuais.
Nessa esteira, não tendo demonstrado a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que a parte
Autora possui condições financeiras de saldar as despesas processuais, notadamente considerando o baixo valor atribuído à
causa.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO.
1. Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
formulado nas razões do Recurso Especial.
2. No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a
embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial.
3. Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de
domicílio e não conseguiu contato. Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente,
tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc.
4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.