TJBA 07/06/2022 - Pág. 896 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
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5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade
da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo
fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois
“é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (AgInt
no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
6. No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade
de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa
finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015). De rigor, portanto, o indeferimento do pleito.
7. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça.
(EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020
– grifo nosso)
Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça
da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente
ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das
custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
P. I. C.
Salvador, 06 de junho de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8059707-70.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luciana Scarmagnan Duwel Melchiori
Advogado: Karine Moreira Gidi (OAB:BA18744)
Requerente: Joao Batista Melchiori Junior
Advogado: Karine Moreira Gidi (OAB:BA18744)
Requerido: Consorcio Desenvolvimento Urbano Do Jaguaribe
Requerido: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8059707-70.2022.8.05.0001
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: LUCIANA SCARMAGNAN DUWEL MELCHIORI, JOAO BATISTA MELCHIORI JUNIOR
REQUERIDO: CONSORCIO DESENVOLVIMENTO URBANO DO JAGUARIBE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Vistos, etc.
Tratam os autos de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS na qual
a parte Autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e segredo de justiça em alguns documentos presentes
nos autos
Em Despacho, de ID 197436838, este Juízo intimou as partes para juntar documentos aptos a comprovar a condição de miserabilidade ou hipossuficiência econômica alegada.
Em Petição de ID 201992106 a parte Autora juntou documentos para comprovação de hipossuficiência e solicita segredo de
justiça em determinados documentos em ID 202506575.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o pedido da Requerente e a particularidade nas informações contidas nos itens citados na petição, defiro o segredo de justiça nos referidos documentos.