TJBA 08/06/2022 - Pág. 1314 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Cad 2/ Página 1314
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8112120-31.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucia Cristina Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112120-31.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LUCIA CRISTINA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355)
REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891)
SENTENÇA
Vistos etc.
LUCIA CRISTINA DOS SANTOS, qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs Ação de
Indenização por Danos Morais com pedido de Liminar contra OI MOVEL, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese
o que se segue.
Relatou a demandante que ao tentar realizar uma operação financeira de crédito consignado teve sua proposta negada em virtude da existência de restrição creditícia em seus dados cadastrais promovida pela ré.
Contudo, afirmou a autora jamais haver celebrado qualquer relação comercial com a parte acionada e que em decorrência do
ocorrido, sofreu constrangimento indevido.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida e a condenação do acionado ao pagamento de indenização
pelos danos morais que lhe foram causados.
Em decisão de inaugural este juízo deferiu à autora os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita, tendo indeferido, por
outro lado, o pedido de tutela antecipada formulado na peça inicial.
Citado, a demandada apresentou contestação impugnando preliminarmente o valor da causa e aduzindo, no mérito, não haver
praticado qualquer ilicitude uma vez o débito da autora ser decorrente de um contrato firmado entre as partes, razão pela qual o
apontamento do nome no cadastro de inadimplentes seria regular e devido.
Aduziu também não haver sido constatada nenhuma fraude ou conduta ilícita, vez que existente a relação contratual entre as
partes, ressaltando, ainda, para a existência de negativações anteriores em nome da autora, inexistindo por conseguinte dano
moral a reparar.
Réplica em ID Nº94722817 alegando que não teria sido comprovada a legitimidade da contratação.
É o relatório. Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas
já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que “o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente
de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório”
O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”
Inicialmente afasto a impugnação ao valor da causa, vez que condizente com a pretensão indenizatória exordial e com o normativo previsto na legislação processual pátria.
Trata-se de pretensão formulada no intuito de ver-se declarada a inexistência de uma dívida não reconhecida pela postulante.
Em que pesem as alegações da demandada acerca da existência de contrato firmado entre as partes e da dívida que ensejou
a inclusão do nome e CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não foram acostados aos autos documentos hábeis a
comprovar tal relação e, principalmente, a origem da dívida.
O réu limitou-se a apresentar telas impressas de seu sistema interno, que apesar de registrarem a instalação da linha telefônica,
não comprovam que a prestação do serviço ocorreu a pedido da autora.
Tampouco restou comprovada a identidade entre o endereço de instalação da linha e os endereços da autora constante dos
autos, assim como a existência de pagamentos regulares das faturas de consumo.
Ressalte-se ainda que atrelada a ausência de pagamentos regulares o período de instalação consideravelmente curto também
aponta para o indício de fraude.
Logo, considerando que as provas apontadas pela ré não possuem o condão de comprovar a existência da dívida da autora,
denota-se que o acionado olvidou a necessidade de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos estabelecidos pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.