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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1313

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TJBA 08/06/2022 - Pág. 1313 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Cad 2/ Página 1313

267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral”in re ipsa”. 5) Não reconhecimento
pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a
ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1419697/RS,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)
Deve-se salientar, inclusive, que a parte autora em nenhum momento acostou aos autos certidão positiva demonstrando a existência de negativação em seu nome.
No que concerne alegação de abuso formulada pelo autor em razão da dívida encontrar-se prescrita, deve-se pontuar a existência de dispositivo legal que estabeleceu o prazo máximo de 15 (quinze) anos para manutenção dos registros históricos.
Nesse sentido colaciono, in verbis, o quanto disposto no Art. 14 da Lei Nº 12.414/2011 que disciplina a formação e consulta a
bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico
de crédito:
Art. 14. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
Dessa forma, tendo a dívida em discussão sido contraída pela parte autora em 2014, inexiste qualquer abuso na utilização do
histórico de crédito, podendo permanecer na referida plataforma até 2029.
Diante do crescente ajuizamento de demandas neste sentido a jurisprudência pátria vem rechaçando a tese de que os registro
nos históricos de crédito seriam equivalente a uma negativação consoante demonstram os arestos abaixo colacionados:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERASA LIMPA NOME. NEGATIVAÇÃO
JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A
controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor
(Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). II. Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas não comprovam que o nome do autor foi negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA). Com efeito, o documento juntado
pelo autor e intitulado de comprovante de negativação, aponta inexistência de dívida negativada em seu nome e sim a existência
de uma dívida em atraso junto as empresas NET, CLARO, EMBRATEL (ID 16095697). III. Cabe aqui salientar que o referido
documento corresponde à consulta ao serviço ?Serasa Limpa Nome?, mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e
negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e
senha. IV. Assim, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada.
V. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais. Mantém-se a sentença em seus demais termos.
Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões (TJ-DF 07033326520198070011
DF 0703332-65.2019.8.07.0011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma
Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGADA ?NEGATIVAÇÃO? APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO ADIMPLIDO (SERASA LIMPA NOME?). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Interesse recursal da reforma da sentença para reconhecer a inexistência de dano
moral contra o consumidor, ao argumento de não ter sido procedida a inscrição de seu nome em cadastro negativador após o
acordo entabulado entre as partes. II. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts.
6º e 14). III. O autor comprovou ter realizado acordo com a requerida, no dia 26.11.2018, para quitação de débitos, nos valores
de R$ 1.182,41 e R$ 142,55, e, assim, para retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes (ID 9910986, págs. 1/2). IV. A
alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes após o pagamento do acordo não se sustenta. Isso porque o documento de ID 9910988 - Pág. 1 se refere à oferta de acordo oferecida pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito já adimplido, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se
trata de site (?Serasa limpa nome?) ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas
inadimplidas. Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores dos meses de
janeiro a abril de 2019, nas quais não consta o nome do recorrido (ID 9910999 - Pág. 4). V. No que concerne ao dano moral, a
cobrança indevida, isoladamente considerada, como na espécie, não se mostra suficiente a respaldar a reparação, por ter sido
comprovada apenas a oferta, em site (Serasa Limpa Nome?), de novo acordo por débito já quitado, razão pela qual não extrapola
a esfera do mero aborrecimento. VI. Nesse toar, merece reforma a sentença, para decote da reparação por dano moral fixada.
VII. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para decotar a reparação por dano moral. No mais, sentença confirmada
por seus fundamentos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei
n. 9099/95, Arts. 46 e 55).(TJ-DF 07025385920198070006 DF 0702538-59.2019.8.07.0006, Relator: EDUARDO HENRIQUE
ROSAS, Data de Julgamento: 30/07/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2019 . Pág.:
Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, em virtude da ausência de elementos comprobatórios da alegada conduta abusiva da instituição acionada,
JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o
valor da causa.
Considerando que o acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de
cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta
a obrigação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2022
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO

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