TJBA 08/06/2022 - Pág. 1491 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Cad 2/ Página 1491
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8145278-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vangevaldo Dos Anjos Dos Santos
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145278-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: VANGEVALDO DOS ANJOS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663)
REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417)
Vistos
VANGEVALDO DOS ANJOS DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de NU PAGAMENTOS S.A, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que foi
surpreendido com a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos por débito que afirma desconhecer.
Requereu a procedência da ação com a condenação da ré à exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e danos morais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Deferida a assistência judiciária e negada a liminar.
Designada audiência, não houve possibilidade de acordo entre as partes.
O réu ofereceu contestação, onde negou qualquer abusividade, sustentando ter havido regular contratação pela consumidora,
que contraiu débito sem adimpli-los.
O autor ofereceu réplica.
DECIDO.
Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir.
O réu aduz que é manifesta a falta de interesse de agir do acionante, posto que o autor sequer se preocupou em tentar resolver
sua pendência de forma administrativa, preferindo diretamente o ajuizar a sua pretensão nesta senda.
Tal argumento não pode prosperar, uma vez que o presente caso não exige o esgotamento da via administrativa como condição
da ação, pois, caso isso acontecesse, teríamos o prejuízo ao direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder
Judiciário (conforme art. 5º, XXXV, CF) de alegada lesão de direito subjetivo.
É basilar hoje o entendimento de que há independência entre as instâncias jurisdicional e administrativa, inclusive consagrada
na doutrina e na jurisprudência, permitindo-se à parte que se sentir lesada invocar diretamente a tutela jurisdicional do Estado,
mesmo que ausente requerimento administrativo neste sentido.
São poucos os casos em que há necessidade de esgotamento prévio da via administrativa, como bem observa Fredie Jr: “A única
imposição de esgotamento de vias extrajudiciais é em relação às questões desportivas. E só. Não se admite mais a chamada
jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado” (Conforme Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed. Jus
Podium, 2007, pág. 80).
Avançando ao mérito e tratando-se de pleito onde a autora alega a inexistência de débito – fato negativo – incumbe não ao
acionante, mas ao demandado a demonstração da dívida que teria justificado a inclusão do nome do consumidor nos cadastros
restritivos de crédito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para
a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo
ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma
espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado
demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de “prova diabólica”. Assim, o ônus da prova já é da parte
requerida, não havendo se falar em inversão.