TJBA 08/06/2022 - Pág. 1492 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Cad 2/ Página 1492
(Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008,
unânime, Publ. 28.01.2009).
In casu, se desincumbiu a acionada de demonstrar a existência da dívida.
Com efeito, detalhou o réu em sua contestação que a parte autora entrou em contato, objetivando a contratação de seus serviços, sendo aceita pelo time de aquisição em 24 de outubro de 2018. Diz que no momento da contratação do serviço, a parte autora enviou cópia de seu documento original, além de foto de si própria (o que comprovaria a titularidade e originalidade dos documentos). Detalha que o cartão foi entregue no dia 03 de novembro de 2018, pelo código de rastreio da transportadora parceira
Icourier: NUB05387938BR, no endereço que o autor indicou ao Nubank no momento do cadastro. Pontua que o cartão foi ativado
pelo aplicativo no dia 04/11/2018, mas essa ativação só pode ser realizada dentro do cadastro do autor, mediante apresentação
da sua senha de acesso. No bojo da contestação, especificou as datas/valores das faturas, seu pagamento e inadimplemento, indicando, ainda, data, valores e estabelecimentos onde ocorreram as despesas. Destaca que o valor de R$7.155,92, é devido de
pleno direito, sendo que este valor irá sofrer alterações até sua quitação, pois enquanto estiver aberto serão calculados encargos
de atraso. Ainda no bojo da contestação, a ré apresentou a foto do acionante capturada no momento da contratação, exibindo,
ainda, a identidade apresentada para contratação (e que coincide com o RG juntado à inicial).
Diga-se que parte autora não nega na exordial que aderiu à proposta de contratação de cartão de crédito, narrando que “demonstrou interesse em usufruir dos serviços oferecidos no mercado pela Ré, momento em que preencheu uma Proposta de Adesão,
mas sequer chegou a efetuar qualquer compra utilizando-se do cartão oferecido pela Acionada, sendo surpreendida com a inclusão do seu nome nos Cadastros de Inadimplentes sem que tenha dado causa“.
Contudo, não guarda verossimilhança a alegação de que após aderir à proposta de contratação do cartão nunca o recebeu/utilizou, eis que o detalhado histórico de compra(s) apresentado pela ré na contestação – aliado à própria adesão à proposta - não
conferem verossimilhança à alegação autora de que nunca recebeu ou utilizou o plástico.
Aqui, diga-se que não estando a autora a questionar a relação jurídica (do que se infere da exordial), mas sim o débito (que
afirma desconhecer) e na medida em que o réu detalha a que se refere a dívida, caberia a autora (já que incontroversa a relação
jurídica) demonstrar a quitação de todo e qualquer débito do período contratual, estando ao seu alcance tal prova, bastando que
apresentasse os respectivos recibos de pagamento, de forma a tornar verossímil a alegação de que nada deve ao acionado.
Assim, sendo incontroversa a relação jurídica, detalhando o credor o débito e não se desincumbindo o devedor de provar tê-lo
adimplido, a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos não se mostrou abusiva.
Dispositivo
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão, neste momento, da Justiça
Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de junho de 2022.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8056576-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roseane Silva Da Cruz
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:SP157407)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056576-58.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ROSEANE SILVA DA CRUZ
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577)
REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB:SP157407)
SENTENÇA
Vistos