TJBA 08/06/2022 - Pág. 15 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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REQUERENTE: NATANAEL VITORIA FERREIRA
Advogado(s): ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO (OAB:BA12525)
REQUERIDO: MARIA CELESTE CARDOSO DO BOMFIM FERREIRA
Advogado(s):
DECISÃO
NATANAEL VITORIA FERREIRA, devidamente qualificado ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE PARTILHA em face de
MARIA CELESTE CARDOSO DO BONFIM FERREIRA, igualmente qualificada, conforme consta no ID 42139197.
Observa-se no documento que o Divórcio de nº 0553792-03.2014.8.05.0001 teve curso perante o Juízo da 1ª Vara de Família (
antiga 3ª Vara de Família).
Ante o exposto chamo o feito a ordem para declinar da competência para processar e julgar e determino que o cartório proceda
o encaminhamento ao Juízo da 1ª Vara de Família, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2022.
Cenina Maria Cabral Saraiva.
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8110883-25.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. M. L. B.
Advogado: Victor Cavalcante Nascimento (OAB:BA30370)
Requerido: T. B. B. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 2º VARA DE FAMÍLIA - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019)
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8110883-25.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges]
Requerente : CARLOS MAGNO LINS BARRETO
Requerido : TANIA BIANCA BOBYLOW BARRETO
CARLOS MAGNO LINS BARRETO, devidamente qualificado ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS em face TANIA BIANCA BOBYLOW BARRETO, igualmente qualificada, conforme consta no
ID 145540152.
Juntou documentos.
Observa-se queno ID 158022097, a parte autora requereu a desistência da ação. Desse modo, considerando que sequer houve
oferecimento de contestação pela Requerida, viável o deferimento do Requerente.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência
EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Custas de lei.
P.I.
Salvador, 30 de maio de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Cenina Maria Cabral Saraiva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8020658-56.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. P.
Advogado: Antonio Sousa Brito (OAB:BA13064)