TJBA 08/06/2022 - Pág. 15 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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Anagé, 6 de junho de 2022.
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000145-43.2021.8.05.0009 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Anagé
Representante: E. D. M. S.
Advogado: Cintia De Jesus Santos (OAB:BA38228)
Advogado: Orlando Dias Junior (OAB:BA34857)
Advogado: Roberta Trento (OAB:PR44068)
Advogado: Larissa Stela Boldrini (OAB:PR49426)
Representado: E. S. D. J.
Advogado: Cintia De Jesus Santos (OAB:BA38228)
Advogado: Orlando Dias Junior (OAB:BA34857)
Advogado: Roberta Trento (OAB:PR44068)
Advogado: Larissa Stela Boldrini (OAB:PR49426)
Reu: C. D. A.
Advogado: Edson Henrique Do Amaral (OAB:PR43436)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ajuizada por E.M.S. e outros
contra C.A.
Despacho determinando intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 193095977).
Certidão cartorária informando que, mesmo intimada, a parte autora não se manifestou.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 485 do CPC:
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...).
Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino
que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Condeno o autor nas custas processuais, conforme artigo 485, §2º, do CPC, observado o quanto disposto no artigo 98, §3º, do mesmo
diploma legal.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de impugnação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Anagé, 6 de junho de 2022.
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000175-78.2021.8.05.0009 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Anagé