TJBA 08/06/2022 - Pág. 14 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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Processo: ARROLAMENTO DE BENS (179) n. 8000179-23.2018.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: SUELI NEVES DE QUEIROZ e outros (2)
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
REU: JASON MACHADO DE MATOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ARROLAMENTO DE BENS ajuizado por SUELI NEVES DE QUEIROZ, JOÃO PEDRO QUEIROZ MATOS E BRUNO
QUEIROZ MATOS.
Despacho determinando intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 47991329).
Certidão cartorária informando que, mesmo intimada, a parte autora não se manifestou (ID 113886281).
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 485 do CPC:
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...).
Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino
que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Condeno os autores nas custas processuais, conforme artigo 485, §2º, do CPC, observado o quanto disposto no artigo 98, §3º, do
mesmo diploma legal.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Revogo eventual decisão de deferimento de tutela antecipada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Anagé, 6 de junho de 2022
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
INTIMAÇÃO
8000273-29.2022.8.05.0009 Divórcio Consensual
Jurisdição: Anagé
Requerente: I. R. D. S.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Advogado: Fernanda Lima Araujo (OAB:BA61938)
Requerente: M. D. S. R. R. D. S.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352)
Advogado: Fernanda Lima Araujo (OAB:BA61938)
Intimação:
SENTENÇA
Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela parte autora, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fulcro
no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.